Processo 0842789-15.2022.8.20.5001

TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0842789-15.2022.8.20.5001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0842789-15.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, MARIA DE FATIMA BESERRA ARAUJO MEDEIROS E SILVA, MARIA DE FATIMA BEVENUTO DA SILVA, MARIA DE FATIMA BEZERRA, MARIA DE FATIMA BEZERRA, MARIA DE FATIMA BEZERRA DA SILVA, MARIA DE FATIMA BEZERRA DA SILVA, MARIA DE FATIMA BEZERRA DE OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA BEZERRA DE SOUZA, MARIA DE FATIMA BEZERRA SILVA, MARIA DE FATIMA BRAZ DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de pedido habilitação dos herdeiros da exequente MARIA DE FATIMA BEZERRA DA SILVA, falecida em 30.01.2023, conforme certidão de óbito juntada em ID. 174874713, que está pendente de apreciação. Houve a juntada, junto ao pedido de habilitação, dos documentos: certidão de dependentes do IPERN, certidão de óbito e documentos pessoais do viúvo da parte exequente e de um dos filhos. A parte requerente foi intimada para apresentar nos autos os documentos dos dois herdeiros e informar se existe inventário judicial ou extrajudicial. Em ID. 190645221, os herdeiros juntaram termo de renúncia de valores do crédito exequendo em favor do seu pai, viúvo e meeiro da exequente falecida. O Estado do Rio Grande do Norte foi intimado para se manifestar, não tendo se oposto a habilitação dos herdeiros, ID. 193757863. É o relatório do incidente. Trata-se de Incidente de Habilitação Judicial instaurado em virtude de falecimento da exequente MARIA DE FATIMA BEZERRA DA SILVA, tendo os herdeiros necessários se habilitado nos autos para a regular sucessão processual. Deve-se destacar que os peticionantes da habilitação trouxeram aos autos documentos comprobatórios de seu parentesco com a exequente e para o prosseguimento da habilitação. O Código de Processo Civil assim preleciona em seus arts.110, 687, 688 e 689, senão vejamos: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o . Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. (...) Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. (...) Diante disso, configurada está a possibilidade de concessão da Habilitação nos autos do espólio do falecido autor. Portanto, DEFIRO o pedido de habilitação nos autos, e determino a sucessão processual da falecida exequente MARIA DE FATIMA BEZERRA DA SILVA, por intermédio do sucessor JOILTON RONALDO DA SILVA, tendo em vista a renúncia dos demais herdeiros. Proceda-se com a modificação do polo ativo processual para o regular prosseguimento do feito. Cumprida a diligência, remetam-se os autos à SERPREC para expedição dos alvarás de pagamento. Cumpra-se. NATAL /RN, 23 de julho de 2026. CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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