Processo 0842798-76.2026.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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VARA DE SAÚDE SUPLEMENTAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2495- E-mail: varasaudesup_slz@tjma.jus.br PROCESSO: 0842798-76.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J. L. M. S. D. S., JANDILSON SILVA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - MA28967-A REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por J. L. M. S. D. S., menor impúbere, representado por seu genitor JANDILSON SILVA DE SOUSA, em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Narra a parte autora que é beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida e que o menor apresenta quadro clínico complexo, com histórico de tumor cerebral, involução neuropsicomotora progressiva, infecções respiratórias graves de repetição, alterações imunológicas importantes e suspeita diagnóstica de imunodeficiência primária. Alega que o médico assistente prescreveu a realização do exame denominado “Sequenciamento Genético – Painel de Imunodeficiências Primárias”, consistente em Sequenciamento de Nova Geração do Exoma Completo, por considerá-lo imprescindível à definição diagnóstica e terapêutica do quadro clínico apresentado, tendo a operadora negado cobertura sob o fundamento de ausência de preenchimento da Diretriz de Utilização Técnica – DUT 110 da ANS. Sustenta a abusividade da negativa e requer, em sede de tutela de urgência, a autorização e custeio integral do exame prescrito. Por decisão de ID 181676284, foi determinada a emissão de parecer técnico pelo NATJUS. Sobreveio Nota Técnica nº 526952 (ID 182228287). É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Com efeito, a demanda é proposta em favor de menor impúbere e os documentos acostados aos autos evidenciam situação econômica compatível com a concessão do benefício, inexistindo elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração apresentada, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil. No tocante ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a concessão da medida pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise preliminar dos autos, reputo presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Os documentos médicos juntados aos autos indicam que o menor apresenta quadro clínico grave e complexo, marcado por infecções respiratórias recorrentes, alterações imunológicas significativas, linfopenia em múltiplas subpopulações celulares, além de importante acometimento neurológico, incluindo necrose cerebral e gliose, permanecendo sem diagnóstico etiológico definitivo. Consta dos autos requisição médica emitida por especialista em imunologia clínica e alergia, indicando a necessidade do Sequenciamento de Nova Geração do Exoma Completo para investigação de imunodeficiência primária e definição da conduta terapêutica adequada. Verifica-se, ainda, a existência de requerimento administrativo prévio e negativa formal da operadora de saúde, fundamentada no não preenchimento da DUT nº 110 da ANS, circunstância que atende à exigência fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.265. Em observância às diretrizes estabelecidas pelo STF, este Juízo determinou a prévia consulta ao NATJUS, tendo sido elaborada a Nota Técnica nº 526952…
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