Processo 0842803-50.2016.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
APELAÇÃO N. 0842803-50.2016.8.10.0001 Sessão Virtual : 22 a 28.4.2026 1ª Apelante : Associação dos Criadores do Estado do Maranhão - ASCEM Advogado : Haroldo Guimarães Soares Filho (OAB/MA 5.078) 1° Apelado : Estado do Maranhão Procurador : Luiz Humberto de Castro Costa 2° Apelante : Estado do Maranhão Procurador : Luiz Humberto de Castro Costa 2ª Apelada : Associação dos Criadores do Estado do Maranhão - ASCEM Procurador : Haroldo Guimarães Soares Filho (OAB/MA 5.078) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. BEM PÚBLICO. PERMISSÃO DE USO. PRECARIEDADE. REVOGAÇÃO POR INTERESSE PÚBLICO. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO APÓS NOTIFICAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO POR OCUPAÇÃO IRREGULAR. ALUGUERES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 3º, DO CPC. RECURSO DA ASSOCIAÇÃO DESPROVIDO. RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas em ação de reintegração de posse ajuizada pelo ente estatal em face de associação privada, objetivando a retomada de imóvel público situado no Parque Independência, após a revogação de contrato denominado de cessão gratuita de uso, bem como a reparação por perdas e danos decorrentes da ocupação indevida, tendo a sentença julgado procedente a reintegração, considerado prejudicado o pedido indenizatório e fixado honorários sucumbenciais em 3% (três por cento) do valor da causa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ocupação do imóvel público pela associação, após a revogação do ajuste, configura esbulho possessório e se é adequada a via da reintegração de posse; (ii) estabelecer se é devida indenização ao ente estatal pelo período de ocupação irregular do bem público após notificação para desocupação; (iii) determinar o critério aplicável para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em demanda envolvendo a Fazenda Pública vencedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O instrumento firmado entre as partes, embora denominado cessão de uso, possui natureza jurídica de permissão de uso de bem público, caracterizada pela precariedade, unilateralidade e discricionariedade, podendo ser revogada a qualquer tempo por motivo de interesse público, sem gerar direito subjetivo à permanência do particular. 4. Revogada a permissão de uso e regularmente notificada a permissionária para desocupação voluntária, a manutenção da posse direta sem respaldo jurídico configura esbulho possessório, legitimando o ajuizamento de ação de reintegração de posse pelo ente público. 5. A finalidade invocada pelo Estado do Maranhão para a retomada do imóvel, consistente na implementação de programas habitacionais e políticas públicas em favor de servidores estaduais, revela interesse público legítimo e suficiente para a revogação do ato administrativo. 6. A permanência da associação no imóvel após o prazo concedido na primeira notificação extrajudicial caracteriza mora, impondo o dever de indenizar o proprietário pelos prejuízos decorrentes da ocupação irregular, mediante pagamento de alugueres até a efetiva restituição da posse. 7. A indenização por ocupação indevida de bem público não se extingue com a desocupação, devendo os valores correspondentes ao período de privação da posse plena ser apurados em liquidação de sentença. 8. Em demandas em que a Fazenda Pública figura como parte, os honorários advocatícios devem…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.