Processo 0842806-46.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0842806-46.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842806-46.2025.8.20.5001 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN ADVOGADO: RICHARD LEIGNEL CARNEIRO, MATEUS PEREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: ALFA SEGURADORA S.A. ADVOGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento à apelação, para manter a sentença que julgou procedente ação regressiva securitária e condenou a recorrente ao ressarcimento da quantia de R$ 3.094,00, correspondente à indenização paga pela seguradora em razão de danos elétricos causados em unidade consumidora. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 371, 373 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade da concessionária com fundamento em documentos produzidos unilateralmente pela seguradora, sem prova técnica idônea do nexo causal, deixando de enfrentar argumentos relevantes acerca da inexistência de registros de perturbação na rede elétrica e promovendo, na prática, indevida redistribuição do ônus da prova em favor da seguradora, em desconformidade com o Tema 1.282 do STJ. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa aos arts. 371 e 373 do CPC, quanto ao ônus da prova, a decisão objurgada concluiu o seguinte: Inicialmente, quanto à incidência do regime consumerista e à inversão do ônus da prova, é imperioso observar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.282. A referida tese fixada estabelece que: O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva. Assim, embora o precedente destaque a competência, a ratio decidendi impede que privilégios processuais estritamente conferidos ao vulnerável (consumidor) sejam transferidos para uma sociedade anônima seguradora. Logo, afasta-se a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, devendo a instrução pautar-se pela regra geral do art. 373 do CPC. Nesse sentido, noto que eventual reanálise nesse sentido implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE ESCALONADO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA O REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a…

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