Processo 0842810-49.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0842810-49.2026.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte Autora: WALLACE OLIVEIRA DE MELO Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (4) DECISÃO Tendo em vista a realização da audiência de conciliação, fica prejudicada a análise do pedido de realização da solenidade na modalidade virtual constante nos autos (Num. 192409464 e Num. 187980539). Dito isto, tratando-se de demanda em que a parte autora fundamenta sua pretensão na Lei do Superendividamento (Lei n.º 14.181/2021), a referida legislação, ao introduzir os arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor, instaurou um procedimento judicial específico para o tratamento do superendividamento, possibilitando ao consumidor a renegociação de suas dívidas de modo a liquidá-las em até cinco anos, garantindo o mínimo vital e mantendo as condições originais de pagamento. Esse procedimento bifásico começa com uma etapa conciliatória visando um acordo entre consumidor e credores. Se não for alcançado um acordo, passa-se à etapa judicial, durante a qual pode ser concedida uma tutela de urgência para salvaguardar o mínimo vital do consumidor enquanto se desenvolve o plano de reestruturação das dívidas. O procedimento inicial, marcado pela tentativa de conciliação como um procedimento prévio de jurisdição voluntária, é um pré-requisito processual estabelecido pela referida lei, no qual é imprescindível a apresentação de Plano de Pagamento, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. Compulsando os autos, observo que o plano de pagamento apresentado pela parte autora (Num. 192803132) não atendeu aos requisitos previstos no art. 104-A. Isso porque o referido plano não especifica quais seriam os valores originários tomados em empréstimos e como se daria a redução dos saldos devedores aplicadas em cada contrato. Além disso não foram preservadas as condições contratuais originalmente firmadas, notadamente diante da ausência de incidência dos juros e demais encargos contratuais, tampouco há qualquer menção à eventual período de abstenção de condutas que agravem a situação de superendividamento. E, sem essas informações, não é possível assegurar que os credores recebam, no mínimo, o valor principal da dívida, corrigido monetariamente, por índices oficias de preço. Tampouco assegurar o contraditório e possibilitar a negociação razoável entre as partes. Desta feita, determino a intimação da pare autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a ausência de condição de procedibilidade. Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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