Processo 0842816-17.2024.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0842816-17.2024.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
6ª Câmara de Direito Público
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0842816-17.2024.8.18.0140 APELANTE: ALISSON SILVA ALGARVES Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ELIMINAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE REGRA EDITALÍCIA. VEDAÇÃO À PARADA DURANTE A PROVA. REQUISITOS CUMULATIVOS. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária com pedido de tutela antecipada, na qual o autor pleiteia a nulidade de sua eliminação no Teste de Aptidão Física de concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado do Piauí, bem como sua reintegração ao certame, sob o argumento de ter atingido a metragem mínima exigida, apesar de suposta interrupção da corrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a eliminação de candidato em teste de aptidão física por ter interrompido a prova antes do tempo regulamentar, ainda que tenha alcançado a distância mínima exigida no edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O edital estabelece requisitos cumulativos para aprovação no teste físico, exigindo simultaneamente o cumprimento da metragem mínima e a observância integral das regras de execução da prova, inclusive a vedação de parada durante o tempo regulamentar. 2. A interpretação sistemática das normas editalícias evidencia que a prova é de resistência de longa duração, encerrando-se apenas com o sinal sonoro da banca examinadora, não sendo possível considerá-la concluída com o mero atingimento da distância mínima. 3. O princípio da vinculação ao edital impede a flexibilização das regras previamente estabelecidas, sob pena de violação à isonomia entre os candidatos. 4. A eliminação do candidato decorre de critério objetivo e previamente previsto, não configurando ilegalidade, arbitrariedade ou surpresa. 5. A própria manifestação do candidato em sede administrativa sugere a ocorrência de interrupção da prova, ao sustentar a irrelevância da parada após atingir a metragem mínima. 6. A prova em vídeo apresentada não é conclusiva para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, não se desincumbindo o autor do ônus de demonstrar a ilegalidade alegada. 7. A intervenção judicial em concursos públicos exige demonstração inequívoca de ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O cumprimento da metragem mínima em teste físico não afasta a obrigatoriedade de observância integral das regras editalícias de execução da prova. 2. A vedação de parada durante teste de resistência física possui caráter vinculante e seu descumprimento autoriza a eliminação do candidato. 3. A presunção de legitimidade do ato administrativo somente é afastada mediante prova robusta e inequívoca de ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação nº 0714484-84.2022.8.07.0018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por…

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