Processo 0842827-05.2021.8.10.0001
TJMA • Usucapião
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842827-05.2021.8.10.0001 AÇÃO: USUCAPIÃO (49) AUTOR: BENEDITA BARROS SANTOS, MARIA DE FATIMA RINALDO Advogados do(a) AUTOR: ALFREDO LIMA GOES - MA12942-A, ANA BEATRIZ SILVA ARAGAO - MA26394, LUIS EDUARDO LICAR DE SOUSA - MA31113 Advogado do(a) AUTOR: LUIS EDUARDO DOS SANTOS PINTO - MA8932-A REU: HENRIQUE SANTOS GOMES, THAIANE REGINA SANTOS GOMES, THAIS REGINA SANTOS GOMES Advogados do(a) REU: LEONAM DA SILVA COSTA - MA20229, LUIS AUGUSTO PEREIRA ALMEIDA JUNIOR - MA14325 THIAGO HENRIQUE SANTOS GOMES DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, inicialmente ajuizada por BENEDITA BARROS SANTOS em desfavor de HENRIQUE SANTOS GOMES, posteriormente emendada para incluir no polo passivo THAIS REGINA SANTOS GOMES, THAYANE REGINA SANTOS GOMES e THIAGO HENRIQUE SANTOS GOMES, todos qualificados nos autos. A demanda versa sobre o imóvel localizado no Apartamento 101, Quadra das Frutas, Edifício Murici, Condomínio Novo Tempo (Veludo), bairro Cohafuma, nesta Capital. Em sua petição inicial (ID 53274259), a autora alegou que exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dona sobre o referido imóvel há 21 (vinte e um) anos. Sustentou que sua posse teve início com a autorização de sua irmã, Tânia Regina Santos Gomes, já falecida e então proprietária, sob o acordo de que a autora arcaria com todas as despesas do bem. Afirmou ter agido como verdadeira proprietária durante todo o período, pagando contas, participando de assembleias condominiais e realizando melhorias, sem oposição dos proprietários. Contudo, relatou que sua posse passou a ser ameaçada pelos réus, viúvo e filhos da antiga proprietária, o que motivou a busca pela tutela jurisdicional para o reconhecimento da usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. Devidamente citados, os réus Henrique Santos Gomes, Thais Regina Santos Gomes e Thayane Regina Santos Gomes apresentaram contestação com reconvenção (ID 70034858), arguindo, em preliminar, a nulidade da citação e a impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento de que a posse da autora era precária, decorrente de comodato verbal. No mérito, impugnaram a presença do animus domini, sustentando que sempre exerceram a propriedade do imóvel e que a ocupação pela autora era mera tolerância. Juntaram diversos documentos para comprovar o pagamento de despesas relativas ao imóvel (IDs 70036245 a 70037322). Em sede de reconvenção, pleitearam a reintegração na posse do bem. O réu Thiago Henrique Santos Gomes, embora citado, não apresentou defesa (ID 72998813). A autora apresentou réplica e contestação à reconvenção (ID 75989000), rebatendo os argumentos da defesa e sustentando que, com o falecimento da comodante em 2011, o contrato de comodato, por ser personalíssimo, se extinguiu, iniciando-se a contagem do prazo para a prescrição aquisitiva. Alternativamente, argumentou a ocorrência de inversão da natureza da posse (interversio possessionis). Ambas as partes requereram a produção de prova testemunhal (IDs 96910361 e 96977764). O Juízo da 6ª Vara Cível, para o qual o feito fora originalmente distribuído, em julgamento antecipado do mérito, proferiu sentença (ID 105700705), julgando procedente o pedido autoral e improcedente a reconvenção, declarando o domínio da autora sobre o imóvel e condenando os réus ao pagamento de custas e honorários de 15% sobre o valor da…
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