Processo 0842828-73.2026.8.14.0301
TJPA • Tutela Antecipada Antecedente
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0842828-73.2026.8.14.0301 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARIA GLORIA MONTEIRO CARNEIRO REQUERIDO: AURELIO FERNANDES TEIXEIRA DE SOUZA, JOANA PESSOA DE SOUZA Vistos etc. Trata-se de tutela cautelar antecedente, ajuizada por Maria Gloria Monteiro Carneiro, distribuída por dependência ao cumprimento de sentença nº 0841031-77.2017.8.14.0301, na qual a parte autora deduziu pretensão de natureza declaratória de nulidade absoluta da sentença proferida na ação de imissão de posse, sob o fundamento de ausência de citação de litisconsorte passivo necessário, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, voltada à suspensão imediata dos atos executórios e da ordem de desocupação do imóvel objeto da lide. Constata-se, entretanto, que, posteriormente à propositura da presente tutela antecedente, foi ajuizada e regularmente recebida a ação de embargos de terceiro nº 0841098-27.2026.8.14.0301, na qual consta decisão devidamente fundamentada, deferindo a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão integral do mandado de imissão de posse e de todos os atos executórios decorrentes do cumprimento de sentença, assegurando à autora a manutenção provisória da posse do bem até ulterior deliberação. Diante desse contexto superveniente, verifica-se que a providência jurisdicional de natureza urgente postulada na presente tutela cautelar antecedente já foi integralmente alcançada por decisão judicial eficaz proferida em outro processo conexo, apta a produzir os mesmos efeitos práticos pretendidos, qual seja, a paralisação dos atos de constrição judicial e a preservação da posse do imóvel pela autora. Nessas circunstâncias, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto do pedido de tutela provisória, por ausência atual de interesse processual quanto à medida de urgência, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, uma vez que inexiste utilidade concreta na duplicação de provimento cautelar idêntico, já efetivamente concedido e em pleno vigor. Isso não obstante, observa-se que a demanda não se exaure na tutela provisória originalmente requerida. Ao contrário, a parte autora deduz pretensão de natureza principal e definitiva, consistente na declaração de nulidade absoluta — ou, ao menos, de ineficácia subjetiva — da sentença proferida na ação de imissão de posse, fundada em alegado vício transrescisório decorrente da ausência de citação de litisconsorte passivo necessário, matéria que reclama cognição exauriente, formação adequada do contraditório e instrução processual compatível. Desse modo, superada a fase de tutela antecedente, revela-se juridicamente adequado o recebimento da presente demanda como procedimento comum, nos termos do art. 308, § 1º, do Código de Processo Civil, devendo o feito prosseguir para apreciação do mérito da ação declaratória, com a regular citação dos réus e o desenvolvimento da relação processual em sua integralidade. Ante o exposto, RECEBO como procedimento comum, para processamento da ação declaratória de nulidade (querela nullitatis), e DECLARO a perda superveniente do objeto do pedido de tutela provisória de urgência, diante da concessão anterior de medida equivalente nos autos dos embargos de terceiro nº 0841098-27.2026.8.14.0301. Determino o regular prosseguimento do feito, com a citação dos réus para apresentação de contestação, no prazo legal, observadas as demais…
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