Processo 0842831-47.2024.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0842831-47.2024.8.23.0010 SENTENÇA I. Relatório. Iolanda Gomes de Azevedo interpôs a presente ação judicial contra o Banco do Brasil S/A, objetivando a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de alegada má administração de valores vinculados à conta PASEP. Para tanto, alega que é cadastrada no programa e que, quando do levantamento do saldo, recebeu apenas parte residual ínfima. Sustenta que, após obtenção de extratos e microfilmagens da conta vinculada, constatou ausência de correção monetária e de créditos em diversos períodos, razão pela qual pleiteia a recomposição do saldo da conta PASEP, mediante aplicação dos índices legais pertinentes. Juntou documentos. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça. Citado, o réu apresentou contestação em que levanta preliminares de incompetência da Justiça Estadual, impugnação à gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva e prescrição. No mérito, aduz que o valor indicado na inicial está em desconformidade com a legislação, sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a improcedência dos pedidos. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Passo a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar minha conclusão (CPC, art. 489, inc. IV). II. Questões preliminares. II.I. Incompetência da Justiça Estadual. Não se relacionando a pretensão a índices de cálculo fixados pelo Conselho Diretor do Fundo do Programa de Integração Social – PIS e do PASEP, mas sim à alegada má administração do saldo sob custódia, compete à Justiça Estadual dirimir a controvérsia. Rejeito. II.II. Ilegitimidade passiva. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no REsp 1.895.936/TO, entendeu pela legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa (Tema 1150). No caso concreto, a parte autora sustenta falha na administração da conta vinculada, apontando ausência de créditos e diferenças de atualização, hipótese que atrai a legitimidade passiva do Banco do Brasil. Rejeito. II.III. Impugnação à assistência judiciária gratuita. A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade, inexistindo nos autos elementos concretos capazes de infirmá-la. Assim, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça. II.IV. Prescrição. Em recurso repetitivo (Tema 1150), o Superior Tribunal de Justiça havia firmado entendimento no sentido de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Posteriormente, ao julgar o Tema Repetitivo 1387, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência…
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