Processo 0842832-66.2022.8.15.2001
TJPB • Execução de Título Extrajudicial
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0842832-66.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: ANDRE LUIZ BARBOSA BEZERRA DE LIMA, KARLYNE RAMALHO BEZERRA DE LIMA DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Banco Bradesco S/A em face de André Luiz Barbosa Bezerra de Lima e Karlyne Ramalho Bezerra de Lima, fundamentada em Cédula de Crédito Bancário (empréstimo pessoal) de nº 8538628, emitida em 22 de novembro de 2021, no valor originário de R$ 165.000,00, a ser pago em 48 parcelas de R$ 5.978,63. O exequente alegou o inadimplemento da quinta prestação, com vencimento em 5 de maio de 2022, o que acarretou o vencimento antecipado de toda a obrigação, totalizando um débito inicial de R$ 194.507,37. O histórico processual revela severas dificuldades na localização dos devedores para a citação pessoal. Após diversas diligências negativas realizadas por oficiais de justiça em múltiplos endereços e tentativas frustradas de contato via aplicativo de mensagens WhatsApp, este juízo, em decisão proferida em 21 de maio de 2024, autorizou a citação por edital dos executados . O edital de citação foi devidamente expedido e publicado com prazo de 20 dias . Diante da inércia dos devedores após o decurso do prazo editalício, foi nomeada a Defensoria Pública para atuar como curadora especial , a qual interpôs Embargos à Execução autuados sob o nº 0845215-46.2024.8.15.2001 . Em sede de embargos, os devedores suscitaram a nulidade da citação por edital e a abusividade de cláusulas contratuais, além de excesso de execução . Contudo, em 25 de março de 2025, sobreveio sentença de improcedência dos embargos, na qual o juízo reconheceu a validade da citação editalícia e a higidez do título executivo . A referida decisão transitou em julgado em 6 de maio de 2025, permitindo o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito. Com o retorno dos autos à fase executiva, o credor peticionou requerendo a atualização do débito para o valor de R$ 388.342,96 e a realização de penhora online via sistema SISBAJUD . O pedido foi deferido , resultando no bloqueio parcial de ativos financeiros em diversas contas bancárias dos executados . Especificamente em relação à executada Karlyne, foram bloqueados R$ 131,68 em conta do Nubank e R$ 7,08 no Banco Inter . Já em relação ao executado André, a constrição atingiu R$ 24,56 no Banco Santander e R$ 270,39 na Caixa Econômica Federal . Adicionalmente, consta nos autos o bloqueio da matrícula do imóvel residencial registrado sob o nº 36.378 no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital . Inconformados, os executados apresentaram Impugnações à Penhora em momentos distintos. A executada Karlyne sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados, alegando que as quantias possuem natureza alimentar, pois seriam oriundas exclusivamente de pensão alimentícia paga pelo primeiro executado aos filhos do casal — um menor de idade e outro universitário . Argumenta ainda que o imóvel objeto de bloqueio na matrícula nº 36.378 constitui seu único bem e serve de residência para a entidade familiar, configurando-se como bem de família impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90 . Por fim, reiterou a tese de nulidade da citação por edital, alegando que o exequente possuía seu endereço atualizado e não o diligenciou . O executado…
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