Processo 0842848-61.2026.8.20.5001

TJRN • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0842848-61.2026.8.20.5001
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
17ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0842848-61.2026.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MANUEL GUSTAVO DE ARAUJO MOREIRA REQUERIDO: MATHEUS FAUSTINO DA SILVA SOUZA DECISÃO I) RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência proposta por Manuel Gustavo de Araujo Moreira em desfavor de Matheus Faustino da Silva Souza. A parte autora sustenta, em síntese, que: (I) ocupou o cargo de prefeito de Montanhas, Rio Grande do Norte. (II) tem sido alvo de manifestações difamatórias, injuriosas e caluniosas realizadas pelo réu, com o objetivo de agredir a imagem do autor, utilizando termos como “ladrão” Nesse sentido, requereu a concessão da tutela provisória de urgência antecipada para determinar ao réu que retire de suas redes sociais as referidas postagens cujos links estão indicados na petição inicial e para impedir a continuidade ou repetição de atos ilícitos de mesmo teor. A parte autora realizou o recolhimento das custas processuais (ID nº 186273027). É o que importa relatar. Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO O art. 300 do CPC prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, constata-se que a questão litigiosa é pertinente à ponderação entre o direito de imagem, honra, vida privada e o direito à informação, todos protegidos pela Constituição Federal em seus arts. 5º, IV, V, IX, X. No âmbito da internet, aplica-se a Lei 12.965/14, conhecida como Marco Civil da Internet, a qual prevê princípios, garantias, direitos e deveres para o uso desse meio de comunicação, e estabelecendo como fundamento o respeito à liberdade de expressão, comunicação e manifestação do pensamento, além de proteção à intimidade e à privacidade, resguardando eventual indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, conforme previsto nos arts. 2º, 3º, I e II, 4º, II, 7º, I e 8º. Desse modo, por um lado a coletividade possui o direito à livre manifestação do pensamento para propagar informações e construir juízo crítico e opinativo e, por outro lado, assiste ao indivíduo o direito à vida privada, à honra e à imagem, por meio da difusão de informações íntegras, garantindo, em caso de excessos, a correspondente indenização, além do direito de resposta, com fulcro no art. 5º, V e X da Constituição Federal. Feitas essas considerações, deve-se ponderar esses direitos fundamentais, à luz do caso concreto, para garantir que nenhum deles tenha seu conteúdo essencial esvaziado, na perspectiva de não caracterizar censura e, de outro lado, o desrespeito à dignidade da pessoa humana. Com efeito, a liberdade de expressão consiste tanto no direito de não ser arbitrariamente privado ou impedido de manifestar seu pensamento quanto o direito coletivo de receber informações e de conhecer a expressão do pensamento alheio. Nesse sentido, a parte autora exerceu a chefia do poder executivo do município de Sítio Novo, de modo que é pessoa pública, e seus atos e atuação política estão sujeitos a críticas e questionamentos nas redes sociais, em que pese muitas vezes as manifestação sejam realizadas de forma grosseira e ofensiva. Não obstante o incômodo que as ofensas possam gerar, a liberdade de expressão deve prevalecer, pois é essencial ao Estado Democrático de Direito. Desse modo,…

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