Processo 0842848-98.2025.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0842848-98.2025.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "C" (083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: jpa.unsau@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0842848-98.2025.8.15.0001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde] AUTOR: FRANCISCO DESSOLES MONTEIRO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO RELATÓRIO. Trata-se de demanda ajuizada por FRANCISCO DESSOLES MONTEIRO em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, em que a parte autora alega que a ré negou o seu pedido de reembolso referente a procedimento cirúrgico realizado em caráter de urgência, pugnando pela reparação dos danos materiais suportados bem como condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais. O Juízo da 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE, proferiu decisão determinando a redistribuição deste Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO. Com efeito, cumpre esclarecer que a Resolução nº 32/2025, ao criar o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, atribuiu-lhe competência absoluta para processar e julgar demandas em face de operadoras de planos de saúde, contudo, delimitou tal atuação especificamente às questões de natureza assistencial e médica. Conforme o artigo que regula a matéria, a competência deste Núcleo abrange a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais, a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, o reembolso de despesas médicas e a prevenção, diagnóstico ou tratamento de doenças. O objetivo da norma foi especializar o julgamento de questões que exigem análise técnica sobre a saúde do paciente e a necessidade de procedimentos clínicos. Entretanto, a mesma normativa cuidou de estabelecer, de forma expressa e inequívoca, as hipóteses de exclusão da competência deste órgão especializado. O parágrafo 3º da Resolução nº 32/2025 determina taxativamente que ficam excetuadas da competência do Núcleo as ações que tenham por objeto exclusivo discussões contratuais entre beneficiário e operadora. A norma de regência é clara ao dispor que temas como reajustes de mensalidade, rescisões contratuais, cumprimento de carência por inadimplemento, cláusulas de coparticipação e outras matérias de cunho eminentemente financeiro ou administrativo, que não versem diretamente sobre a garantia da assistência à saúde imediata, não devem tramitar perante esta unidade judiciária. No caso dos autos de origem, a controvérsia instaurada não demanda análise de critérios médicos, protocolos clínicos ou necessidade de tratamento de saúde propriamente dito. Trata-se de discussão circunscrita à relação contratual e financeira entre as partes, matéria esta que foi expressamente afastada da competência deste Núcleo pela Resolução instituidora. Dessa forma, ao receber o feito, este Juízo constata que o objeto da lide se enquadra perfeitamente na regra de exclusão prevista no § 3º da Resolução nº 32/2025, razão pela qual a competência para processamento e julgamento da demanda permanece com o juízo cível ou juizado especial de origem, onde se discutem as cláusulas contratuais e seus efeitos patrimoniais. O pedido de reembolso seria de competência desse núcleo especializado caso estivesse inserido em demanda onde se discute também a prestação do serviço médico propriamente dito, como por exemplo, nos casos em que se tem uma cirurgia já determinada pelo Juízo e não cumprida pelo plano de saúde, ocasião…

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