Processo 0842879-81.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0842879-81.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G. F. A. D. S. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ALINE FERREIRA DA CAMARA ALVES REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Endereço para cumprimento do mandado: Rua Presidente Quaresma, nº 835, Alecrim, Natal/RN, CEP 59031-150 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - MANDADO JUDICIAL Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por G. F. A. D. S. contra Hapvida Assistência Médica Ltda. por meio da qual noticia a cobrança de valores elevados a título de coparticipação, que inviabilizam a manutenção do plano de saúde; nos termos da inicial, o plano de saúde cobrava mensalidades no valor de R$ 189,64 em 2025, tendo elevado os valores em 2026 em virtude do acréscimo de coparticipação (março/2026 - R$ 527,76; abril/2026 - R$ 600,81; maio/2026 - R$ 746,96). Pugna pela concessão de tutela de urgência para para determinar que a ré se abstenha de cobrar coparticipação, em limites mensais superiores ao equivalente a uma mensalidade paga ao plano de saúde do autor em razão do contrato, bem como determinar a suspensão do boleto referente a coparticipação, com vencimento em 15/05/2026. É o breve relatório. Inicialmente, presentes os requisitos legais, defere-se o benefício da justiça gratuita. A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada no processo de conhecimento é disciplinada pelo art. 300 do CPC, condicionando-se à existência concomitante de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” desde que não haja “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. No caso presente, o cerne da pretensão autoral consiste em aferir se a cobrança de percentual de coparticipação por sessão de terapia constitui-se em cláusula abusiva que inviabiliza a continuidade do tratamento ao qual se submete o paciente. Convém destacar que a pactuação do regime de coparticipação é expressamente prevista e autorizada pelo art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998: Art. 16. Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza: (...) VIII - a franquia, os limites financeiros ou o percentual de co-participação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica; O Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, ao dispor, na Resolução CONSU nº 8 de 03/11/1998, sobre mecanismos de regulação nos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde, estabeleceu que a cobrança de co-participção não poderá constituir-se em fator restritor severo de acesso aos serviços: Art. 2º. Para adoção de práticas referentes à regulação de demanda da utilização dos serviços de saúde, estão vedados: (...) VII - estabelecer co-participação ou franquia que caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços; Compatibilizando ambas as normas, o STJ entende viável a limitação do valor cobrado a título de coparticipação, como forma de evitar que a cláusula contratual em análise inviabilize a continuidade da terapêutica, constituindo, assim, um fator restritivo de acesso ao serviço de saúde. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.…
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