Processo 0842882-14.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0842882-14.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0842882-14.2025.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRESSA MEIRY CASTRO COSTA ARAUJO REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SENTENÇA ID 187020016: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANDRESSA MEIRY CASTRO COSTA ARAUJO em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos (ID 148775041). Narra a parte autora que concluiu o curso de Bacharelado em Administração perante a instituição promovida no final do ano de 2019, vindo a colar grau formalmente em 04/03/2020 (ID 148775056). Sustenta que, almejando o aprimoramento de sua formação profissional, efetuou inscrição e matrícula no curso de pós-graduação lato sensu em Comunicação e Marketing em Mídias Digitais promovido pela própria ré em 06/02/2020 (ID 148775057). Assevera que frequentou regularmente as aulas ao longo de três semestres, realizou os pagamentos de todas as mensalidades e obteve aprovação acadêmica integral em junho de 2021 (ID 148775057). Contudo, alega a demandante que, após reiteradas solicitações administrativas para expedição do respectivo certificado de conclusão de pós-graduação, foi surpreendida em junho de 2024 com o indeferimento do seu pedido, sob a justificativa de que a matrícula na especialização ocorreu em data levemente anterior à cerimônia formal de colação de grau de sua graduação (ID 148775050). Defende ter havido falha no dever de informação e violação da boa-fé objetiva por parte da ré, razão pela qual requereu a concessão de tutela de urgência para expedição imediata do documento e, ao final, a procedência dos pedidos para confirmar a tutela, impor a obrigação de fazer definitiva e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (ID 148775041). A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, histórico escolar da pós-graduação, cópia do diploma de graduação e registros de protocolos administrativos (ID 148775046 a ID 148775058). Pelo despacho de ID 148800258, este Juízo postergou a apreciação da tutela de urgência para momento posterior à oitiva da parte promovida. Regularmente intimada (ID 149317272), a demandada apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 150420992 a ID 150421005). Suscitou preliminares de incompetência da Justiça Estadual por manifesto interesse da União, ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual, incorreção do valor da causa, impugnação aos prints de WhatsApp e ausência de comprovante de residência atualizado. No mérito, sustentou a legalidade da recusa com base na Resolução CES/CNE nº 1/2018 e na Lei nº 9.394/1996, afirmando que a colação de grau é pré-requisito indispensável para ingresso na pós-graduação. Ponderou a incidência da autonomia universitária (art. 207 da CF), a ausência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço e a culpa exclusiva da consumidora, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 154196133), rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos da exordial no sentido de que a ré aceitou a matrícula, recebeu os valores e gerou legítima expectativa, não podendo recusar o certificado após a…

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