Processo 0842885-25.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0842885-25.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0842885-25.2025.8.20.5001 Parte autora: ANA LIGIA RODRIGUES DO NASCIMENTO Parte ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) SENTENÇA Vistos etc. Ana Lígia Rodrigues do Nascimento Silva, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em desfavor da Amil Assistência Médica Internacional S.A., também qualificada, alegando, em síntese, que: a) é portadora de diversas enfermidades crônicas graves e de evolução progressiva, sendo diagnosticada com diabetes mellitus, tipo 2 (CID-10: E11), hipertensão arterial sistêmica (I10), obesidade (E66.9), dislipidemia (E78.5), transtorno depressivo recorrente (F33.9), nódulo de tireoide (E04.1) e sequelas de acidente vascular cerebral isquêmico (I69.3); b) em razão da evolução da doença e da ineficácia do tratamento atual, foram prescritos por profissional habilitado os seguintes medicamentos e insumos: Tresiba FlexTouch (insulina degludeca), Fiasp FlexTouch (insulina asparte), Jardiance (empagliflozina), Mounjaro (tirzepatida) e sensores FreeStyle Libre (para controle glicêmico), todos de uso contínuo e essenciais para estabilização do quadro metabólico e prevenção de novas complicações cardiovasculares e neurológicas; c) a demandada negou o fornecimento dos medicamentos e do dispositivo de monitoramento, sob justificativas genéricas e incompatíveis com a legislação e com os princípios contratuais; d) a recusa é abusiva, uma vez que é obrigação do plano de saúde o fornecimento dos tratamentos necessários, incluindo medicamentos; e, e) experimentou dano moral indenizável. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência visando fosse a parte ré compelida a autorizar o fornecimento imediato do tratamento prescrito para a demandante, nos termos do laudo médico, realizando a entrega no dia 30 de cada mês, mediante apresentação de receita médica, sob pena de bloqueio. Ao final, pleiteou a: a) concessão dos benefícios da gratuidade judiciária; b) confirmação da tutela de urgência; e, c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Anexou à inicial os documentos de IDs nos 15443339 a 154433425. Através da decisão de ID nº 154458060, este Juízo indeferiu a tutela de urgência requerida e concedeu a gratuidade judiciária pleiteada pela autora. Citada (ID nº 154591680), a ré apresentou contestação (ID nº 157053407), na qual argumentou, em síntese, que: a) a CONITEC emitiu parecer pela não incorporação da empagliflozina no SUS, razão pela qual não há comprovação da sua eficácia; b) não há comprovação da eficácia do Mounjaro para o tratamento da diabetes mielitus tipo 2; c) o Nat-Jus do Estado do Rio Grande do Sul emitiu a Nota Técnica nº 95224, cuja conclusão foi desfavorável ao uso da Tresiba Flex Touch para tratamento da diabetes mielitus tipo 2, bem como a Nota Técnica nº 242103 que foi contrária ao custeio e fornecimento do Sensor Freestyle Libre; d) o sensor FreeStyle Libre é um acessório não ligado a ato cirúrgico, o que também justifica a exclusão da cobertura; e) a negativa de cobertura foi lícita, pois os medicamentos e o sensor solicitados são de uso domiciliar e não…

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