Processo 0842885-82.2023.8.19.0002

TJRJ • Requerimento de Reintegração de Posse

Tribunal
Número CNJ
0842885-82.2023.8.19.0002
Classe
Requerimento de Reintegração de Posse
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Niterói
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Requerimento de Reintegração de Posse Nº 0842885-82.2023.8.19.0002/RJ REQUERENTE : YOLANDO SILVA ADVOGADO(A) : THOMAS GEORGES MALLIAGROS (OAB RJ189145) REQUERENTE : ONILIA DIAS SILVA ADVOGADO(A) : THOMAS GEORGES MALLIAGROS (OAB RJ189145) REQUERIDO : ARLLON DOS SANTOS CARVALHO ADVOGADO(A) : SIBYAN DA SILVA BARROS (OAB RJ164578) REQUERIDO : RENATA FARIAS CARVALHO ADVOGADO(A) : SIBYAN DA SILVA BARROS (OAB RJ164578) DESPACHO/DECISÃO O fundamento legal dos embargos de declaração se encontra disposto no artigo 1.022, CPC. Cabem na hipótese de ocorrência de obscuridade, de contradição ou omissão na decisão judicial. Como ensina a doutrina vigorante: OBSCURIDADE. É a falta de clareza, de precisão terminológica e pode ocorrer tanto na fundamentação da sentença, quanto na sua parte decisória. OMISSÃO. Ocorre a omissão quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes para a decisão, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. CONTRADIÇÃO. Se dá quando na sentença se inserem proposições entre si inconciliáveis, tanto na sua motivação, quanto no seu decisum, ou entre a sua motivação e a sua parte dispositiva. A jurisprudência pátria já delimitou juridicamente o campo de cabimento dos embargos de declaração, como ver-se-á a seguir:   "É incabível, nos declaratórios, rever decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos, do CPC". (RSTJ 30/402) "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos". (RJTJESP 115/207) "São incabíveis embargos de declaração utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" pelo julgador". (RTJ 164/793) "Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição". (STJ- 1ª Turma, RESP 15.774-0-SP)   In casu, os embargantes alegaram que a sentença embargada é omissa quanto à ausência dos demais proprietários no polo ativo e às benfeitorias realizadas no imóvel; e contraditória quanto à existência de acordo verbal e ao valor pago pelos embargantes. No entanto, a matéria objeto dos embargos restou devidamente apreciada na sentença embargada. No que diz respeito à alegada existência de litisconsórcio ativo necessário, certo é que não merece prosperar a tese da parte embargante, salientando-se que a legislação civil admite que cada coproprietário, individualmente ou em conjunto com os demais, possa reivindicar a coisa (art. 1.314, do CC).  Na hipótese que se descortina nos autos, o que, na realidade, pretende o Embargante é rediscutir o mérito da decisão, não sendo esta a via processual adequada. Desta feita, considerando-se que os embargos de declaração se prestam tão somente para sanar contradição, obscuridade e omissão da decisão judicial, a ausência dos vícios apontados importa em sua rejeição. Pelo exposto, REJEITO os embargos declaratórios. Intimem-se.

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