Processo 0842896-77.2024.8.19.0002
TJRJ • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Criminal da Comarca de Niterói , S/N, 10º ANDAR, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0842896-77.2024.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: PATRICK PINTO DOS SANTOS PATRICK PINTO DOS SANTOS, qualificado nos autos, responde à presente ação penal, como incurso nas penas dos artigos 33,caput, e 35, ambos combinados com o artigo 40, VI, todos da Lei 11.343/06, na forma do artigo 69, do Código Penal, porque, em síntese, no dia 05 de novembro de 2024, por volta das 18h, na Rua Castro Alves, Caramujo, Niterói, com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com o adolescente GABRIEL CONCEIÇÃO ZECHINI, trazia consigo, de forma compartilhada e para fins de comércio, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar,28,08g (vinte e oito gramas e oito decigramas)de erva seca, picada e prensada, de cor esverdeada, identificada, após perícia, como sendo a substância entorpecenteCannabis Sativa L..(maconha),distribuídos em 24 (vinte e quatro) unidades de pequenos tabletes; e65,69g (sessenta e cinco gramas e sessenta e nove decigramas)de pó branco amarelado, identificado, após perícia, como sendo a substância entorpecentecloridrato de cocaína, acondicionados em 100 (cem) unidades de pequenos recipientes plásticos de formato tubular ("eppendorfs"). Narra, ainda, a denúncia, que desde data que não se pode precisar, porém até o dia 05 de novembro de 2024, o denunciado, com vontade livre e consciente, associou-se ao adolescente GABRIEL CONCEIÇÃO ZECHINI e a outros indivíduos não identificados, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o tráfico ilícito de entorpecentes, na Comunidade do Caramujo, nesta cidade, competindo-lhe, dentre outras, a função vulgarmente denominada "vapor", ou seja, sendo responsável pela venda de drogas no varejo A denúncia (ID 155290034) veio instruída com o APF nº 005341/2024, da 78ª Delegacia de Polícia, onde se destacam as seguintes peças técnicas: auto de prisão em flagrante e auto de apreensão de adolescente por prática de ato infracional (ID 154508365); laudo de exame prévio de entorpecente (ID 154508379); laudo de exame de entorpecente (ID 154508381); auto de apreensão (ID 154508389); registro de ocorrência (ID 154508366); AECD do denunciado, ID 154665269. Assentada da audiência de custódia, ID 154918276, ocasião em que a prisão em flagrante do denunciado foi convertida em preventiva. AECD do menor Gabriel, ID 155545535. ID 160296379: resposta preliminar, com requerimento de relaxamento/revogação da prisão preventiva do denunciado. Manifestação do Ministério Público, ID 160529392, contrariamente ao pleito libertário. Decisão, ID 160612554, rejeitando a resposta preliminar, recebendo-se a denúncia, e indeferindo o requerimento de revogação/relaxamento da prisão preventiva do acusado. Laudos de exame de descrição de material, ID's 164703832 e 164703833. ID 165416843: informações prestadas no HC nº 0105967-92.2024.8.19.0000. Assentada da audiência de instrução e julgamento, ID 167670533, oportunidade em que foram ouvidas duas testemunhas de acusação, por meio de registro audiovisual, nos termos do parágrafo 2º do artigo 405 do CPP e da Resolução 14/2010 do TJ/RJ. No mesmo ato, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva do réu. Manifestação do Ministério…
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