Processo 0842901-76.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0842901-76.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
23/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0842901-76.2025.8.20.5001 Parte autora: HELLYAS DE MACEDO BRAGA Advogado(s) do reclamante: BRUNO SANTOS DE ARRUDA Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Hellyas de Macedo Braga ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c cobrança em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, alegando ser pensionista de servidora pública estadual falecida, pretendendo obter a condenação do demandado na obrigação de proceder à atualização/reajuste anual do seu benefício previdenciário de pensão por morte na mesma data e nos mesmos índices aplicados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias em parcelas vencidas (desde maio de 2023) e vincendas (até a implantação em folha financeira do percentual vigente ao ano). O ente demandado, citado, ofertou contestação e requer a improcedência das pretensões reivindicadas nesses autos. Aduz limite prudencial. A parte autora apresentou réplica no Id 172154239. É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Vê-se que a parte autora busca provimento jurisdicional que lhe assegure que a autarquia previdenciária estadual passe a corrigir a pensão por morte que percebe de acordo com o reajuste anual com base nos índices aplicados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, assim como pagar as diferenças devidas. Indo direto ao ponto que interessa ao deslinde da causa, assim dispõe o artigo 57, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 308, de 25 de outubro de 2005, in verbis: Art. 57. A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e representa: [...] § 4º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. De acordo com a norma supracitada, foi estipulado o reajuste devido à pensão por morte, todavia, não houve previsão, em si, de valor nominal. Logo, não pode se chegar à conclusão de que há afronta à norma constitucional expressa no art. 37, X, da Constituição Federal, segundo a qual “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”, sob o fundamento de que é necessária a existência de uma lei anual de iniciativa do Chefe do Poder Executivo de cada ente federado prevendo o reajuste. Nesse ponto, consigna-se que o § 4º do art. do art. 57 da LCE nº 308/2005 demonstra-se suficiente, posto que menciona a lei federal indicativa do reajuste anual dos benefícios do RGPS e já foi estipulado a sua aplicação para pensão por morte. Ademais, é importante frisar também que não há afronta ao enunciado de Súmula Vinculante 42, qual seja, “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”, uma vez que tanto o art. 37, inciso X, da Constituição quanto o enunciado de súmula versam sobre remuneração de servidor em atividade, não…

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