Processo 0842920-22.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0842920-22.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof. José da Silveira Neto-UFPA. Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA. Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: 11jecivelbelem@tjpa.jus.br; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0842920-22.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: LARISSA PINHEIRO PRADO Endereço: Travessa Pirajá, 66083-513, apto 1603, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-513 Promovido(a): Nome: IPOG - INSTITUTO DE POS-GRADUACAO & GRADUACAO LTDA Endereço: Rua T 55, 713, quadra 105, Setor Bueno, GOIâNIA - GO - CEP: 74215-170 Vistos etc, Sem relatório - art. 38, LJE, decido. Preliminar de impugnação à justiça gratuita. PREJUDICADA, posto que as partes são isentas de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição em processos que tramitam sob o rito dos juizados. Passo ao mérito. Antes de analisar os pedidos, procedo ao julgamento do feito sob a perspectiva da inversão do ônus da prova - art. 6º, inc. VIII, CDC, tendo em vista a hipossuficiência da reclamante perante a empresa reclamada, Instituto de pós-graduação e graduação que detém o controle e conhecimento da alegada dívida inexiste e, por isso, com melhores condições de produzir prova em juízo. Do pedido indenizatório material - repetição em dobro. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a devolução em dobro pressupõe a presença concomitante de dois requisitos: (i) a cobrança indevida e (ii) o pagamento pelo consumidor. No caso, entendo demonstrada a cobrança indevida, pois a própria reclamada admite a ocorrência de falha administrativa no gerenciamento do contrato da autora, tendo, inclusive, afirmado que procedeu à devolução do valor pago. Tal circunstância revela o reconhecimento da irregularidade da cobrança - o que acarreta a violação à boa fé objetiva, sendo contraditória a alegação defensiva de inexistência de pagamento, uma vez que, se inexistente, não haveria valor a ser restituído. No que tange ao pagamento, verifico que restou comprovado nos autos apenas o desembolso do valor de R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais), conforme demonstrado pelo registro sistêmico juntado pela própria autora - ID 115864774. Por outro lado, quanto ao valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais), vinculado ao apontamento para órgão de proteção ao crédito, não há comprovação de pagamento, razão pela qual não há que se falar em restituição. Por isso, procede o pleito, sendo devida a restituição em dobro do valor de R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais), perfazendo o total de R$ 310,00 (trezentos e dez reais). Do pedido indenizatório moral. Acolho. São requisitos da responsabilidade civil nas relações de consumo: a conduta (ação ou omissão), o dano e o nexo causal. Quanto ao primeiro, reputo presente, porquanto restou demonstrada falha na prestação do serviço da reclamada, que, por erro administrativo, imputou à autora dívida inexistente e promoveu sua cobrança, inclusive com encaminhamento para registro em órgão de proteção ao crédito. No que tange ao dano, entendo configurado. Ainda que não haja prova de efetiva negativação, verifico que a reclamada realizou comunicação de apontamento ao SERASA, circunstância que, por si só, exerce pressão indevida sobre o consumidor, constrangendo-o ao pagamento da quantia exigida — o que, de fato, ocorreu no caso concreto, sob pena de restrição no nome. Ademais, observo que a…

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