Processo 0842925-07.2025.8.20.5001

TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0842925-07.2025.8.20.5001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (324) Nº 0842925-07.2025.8.20.5001 AUTOR: Delegacia Especializada de Defesa da Propriedade de Veículos e Cargas de Natal (DEPROV-Natal), MPRN - 20ª Promotoria Natal PROCURADORIA: Delegacia Especializada de Defesa da Propriedade de Veículos e Cargas de Natal (DEPROV- Natal) REU: CLAUDIO MADSON PEIXOTO DA SILVA ADVOGADO(A) REU: ANIZ GOMES FREITAS JUNIOR (RN015255), DIOGENES FERNANDO DA SILVA FILHO (RN016639) SENTENÇA EMENTA: PROCESSO PENAL – ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO – DESCONCENTRAÇÃO DE FUNÇÕES – SISTEMA ACUSATÓRIO – PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO DOS CRIMES APENADOS COM RECLUSÃO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FORMULADO PELO TITULAR DA AÇÃO PENAL – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – ABSOLVIÇÃO. 1 - Mais que simples método de composição de conflitos, o processo penal representa verdadeiro termômetro de aferição do aparelho ideológico do Estado no qual concebido. 2 - Essa a razão pela qual pode-se afirmar que no modelo de Estado Democrático só há lugar e ambiente adequado para recepção do sistema processual acusatório e garantista. 3 - O exercício da pretensão acusatória é a energia que anima todo o processo. Retirada a pretensão, deve o acusado ser absolvido, ou conforme o caso, a infração ser desclassificada. 4 – Acolhimento do Pleito. Absolvição. 1. RELATÓRIO: Vistos etc. Aos 19 de junho de 2025, o Ministério Público Estadual, através de sua Promotoria de Justiça, ofertou denúncia em desfavor de CLÁUDIO MADSON PEIXOTO DA SILVA, devidamente qualificado, pelo suposto cometimento da conduta injurídica descrita no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Consoante a preambular, no dia 17 de julho de 2024, por volta das 08h20min, na Rua dos Cometas, o acusado subtraiu, mediante violência e grave ameaça e em concurso de agentes com outro homem não identificado, a motocicleta HONDA/NXR160 BROS, de cor preta e placa QGU1G96, um colete, um fardamento e um crachá, todos da vítima Frankley Nobre Carneiro. Recepcionada a denúncia em data de 23 de junho de 2025, determinou-se a citação do acusado para responder a acusação por escrito. Citado, o acusado apresentou sua resposta escrita à acusação, na forma do artigo 396 do Código de Processo Penal, o que fez por intermédio da Defensoria Pública do Estado. Na sequência, não se vislumbrando quaisquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária, na forma do artigo 397 do Código de Processo Penal, determinou-se a realização da audiência de instrução e julgamento do feito. Ao ensejo da audiência, foi ouvida a testemunha arrolada no processo. Na continuidade, o acusado foi interrogado. Colhida a prova oral, superada a fase de diligências, as partes apresentaram alegações finais por memoriais, na forma do artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal. O Ministério Público, após delinear seus argumentos, enxergando a fragilidade do conjunto probatório, requereu a improcedência do pedido constante da denúncia, com a consequente absolvição do acusado, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. De outra parte, a defesa técnica apresentou suas alegações finais anuindo ao pleito ministerial e pugnando, pois, pela absolvição do acusado, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Alternativamente, em caso de não acolhimento do pleito absolutório, postulou a fixação de …

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