Processo 0842925-70.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0842925-70.2026.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CHEMILLA CAVALCANTE CAMARA ROCHA POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por CHEMILLA CAVALCANTE CÂMARA ROCHA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da qual objetiva o reconhecimento do direito à percepção da Gratificação pelo Desempenho do Cargo em Regime de Dedicação Exclusiva, prevista na Lei Complementar Estadual nº 322/2006, bem como a condenação do réu ao pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária, juros de mora e reflexos no décimo terceiro salário. Sustenta, em síntese, que exerce cargo do magistério da rede pública estadual em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, em regime de dedicação exclusiva, sem desempenhar outra atividade remunerada, razão pela qual entende preenchidos os requisitos legais para a percepção da vantagem postulada. Regularmente citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e a inépcia da petição inicial quanto à memória de cálculo. No mérito, sustenta a inexistência do direito vindicado, ao argumento de que a autora não preenche os requisitos legais para percepção da gratificação, notadamente em razão da existência de vínculo remunerado concomitante com outro ente público, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os pedidos formulados na petição inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Registro que o juiz é o destinatário das provas (artigo 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC. Cumpre analisar as preliminares suscitadas pelo réu em sede de contestação. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o interesse processual se evidencia pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, não se exigindo, como regra, o prévio requerimento ou o exaurimento da via administrativa para configuração de "pretensão resistida", sob pena de indevida restrição ao acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF); assim, ainda que o processo administrativo não tenha sido iniciado, tal fato não obsta o ajuizamento da demanda quando o provimento jurisdicional pretendido se mostra apto a afastar lesão ou ameaça a direito, razão pela qual determino o regular prosseguimento do feito. Rejeito, também, a preliminar de inépcia da petição inicial. Sustenta o Estado do Rio Grande do Norte que a memória de cálculo apresentada pela autora seria deficiente, por não discriminar detalhadamente a evolução funcional, a composição do vencimento básico e outros elementos necessários à apuração do montante perseguido,…
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