Processo 0842927-18.2025.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO N. 0842927-18.2025.8.10.0001 Sessão Virtual : 14 a 21.7.2026 Apelante : Silvana Cristina Carvalho Melo Silva Advogados : Ana Clara de Sousa Batista (OABMA 24.153-A) e outro Apelado : Estado do Maranhão Procurador : Ricardo Gama Pestana Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DE MILITAR. PROMOÇÃO POST MORTEM. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO MARANHÃO. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO IPREV. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por pensionista de militar falecido em serviço contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão e extinguiu, com resolução do mérito, ação ordinária de cobrança ajuizada em face de o ente estatal, na qual se pleiteava a revisão da pensão por morte mediante reconhecimento de promoção post mortem do instituidor do benefício à graduação de Subtenente, com o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de revisão de pensão por morte fundada em promoção post mortem se encontra atingida pela prescrição de fundo de direito e (ii) estabelecer se o Estado do Maranhão possui legitimidade passiva para responder à demanda de revisão de benefício previdenciário administrado pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão - IPREV. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de obtenção de promoção post mortem configura discussão sobre a própria situação funcional do instituidor da pensão e sobre o ato instituidor do benefício, atraindo a incidência da prescrição do fundo de direito e não das prestações de trato sucessivo. 4. O prazo prescricional aplicável às ações ajuizadas contra a Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, contado da data do ato ou fato que originou a pretensão. 5. Tendo o óbito do militar ocorrido em 16/05/2020 e a ação sido ajuizada em 15/05/2025, não transcorreu o prazo quinquenal, razão pela qual a prescrição não se consumou. 6. O IPREV, autarquia dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, econômica e financeira, é o gestor do regime próprio de previdência estadual e titular da relação jurídico-previdenciária relativa à revisão do benefício. 7. A autarquia previdenciária possui capacidade processual para responder diretamente em juízo pelas demandas relacionadas aos benefícios por ela administrados, sendo ilegítima a permanência do Estado do Maranhão no polo passivo da ação. 8. A legitimidade das partes constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos dos arts. 337, § 5º, e 485, § 3º, do CPC. 9. O juízo de origem incorreu em error in procedendo ao deixar de determinar a regularização do polo passivo antes da apreciação do mérito, impondo-se a anulação do processo desde a decisão que examinou o pedido de tutela de urgência, para oportunizar a emenda da petição inicial e a inclusão da autarquia previdenciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. A pretensão de revisão de pensão por morte fundada em alegado direito à promoção post mortem se sujeita à prescrição do fundo de direito. 2. Não há prescrição quando a ação é ajuizada dentro do prazo de cinco anos contado do óbito do…
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