Processo 0842927-53.2020.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº 0842927-53.2020.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SÃO CAETANO DE ODIVELAS/PA (VARA ÚNICA) APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: ANDRE NIETO MOYA APELADO: FRANCISCO OTÁVIO FARIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., objetivando a reforma de sentença proferida pelo MM. JJuízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Caetano de Odivelas/PA, que - nos autos da ação ordinária, ajuizada em desfavor de FRANCISCO OTÁVIO FARIAS DE OLIVEIRA – julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a parte autora permaneceu inerte, não tendo informado ao juízo se o autor se interessaria em participar da XX Semana Nacional de Conciliação. Em suas razões recursais (ID 35980586), a apelante, insurge-se contra a sentença, alegando a nulidade da sentença por esta ter sido surpresa, uma vez que não houve sequer intimação da parte autora apelante. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Sem contrarrazões (ID 35980587). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Nos termos do art. 133 do RITJPA, passo a decidir monocraticamente. De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A matéria devolvida a este Colegiado cinge-se à análise da legalidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob o argumento de ausência de manifestação da parte autora após despacho ventilando a possibilidade de conciliação entre as partes. A autora, ora apelante, ajuizou Ação de cobrança, diante da inadimplência do ora apelado. O processo foi regularmente instruído com a inicial e documentos. Em decisão de ID. 35980560, foi determinada a citação da parte ré, sem, contudo, determinar audiência de conciliação devido a pandemia do COVID-19. Devolvido o mandado, conforme certidão de Id. 35980562, o Sr. Oficial dirigiu-se ao endereço fornecido “onde DEIXEI DE INTIMAR MARIA DE N. S. LEAL, porque encontrei um imóvel em construção e fui recebido por um responsável do imóvel que declarou que o intimando não reside ali nem o conhece, que atualmente não tem pessoas residindo ali, razão pelo qual devolvo o mandado.”. Por sua vez, o Juízo de piso determinou a intimação do requente apelante para que se manifestasse no prazo de 5 dias (ID 35980564). Em resposta, o autor manifestou-se requerendo a realização de pesquisa por meio do sistema BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e SIEL (ID 35980566). Despacho determinando o pagamento das custas (ID 35980566) e, posteriormente, despacho intimando o autor para que se manifestasse pelo prosseguimento do feito (ID 35980569). A parte autora manifestou-se pelo prosseguimento do feito e que não fora intimado do despacho de ID 35980567, pleiteando, portanto, a dilação do prazo concedido. Pedido acolhido pelo Juízo de piso (ID 35980574). Pagamento da guia de custas e comprovantes protocolados no ID 35980578 e ID 35980579. Após, fora apresentado novo despacho para que as partes se manifestassem dobre a possibilidade de autocomposição (ID 35980581). A partir disso, entendeu o Juízo a quo pela ausência…
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