Processo 0842927-74.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0842927-74.2025.8.20.5001 Autor: ROSANGELA ALVES MONTEIRO ABRANTES e outros (2) Réu: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1. RELATÓRIO A presente demanda foi ajuizada por ROSANGELA ALVES MONTEIRO ABRANTES, MARIA CLARA MONTEIRO ABRANTES e M. E. M. A. em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN). Na petição inicial (ID 154448224), a parte autora formulou pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, com o objetivo de compelir a autarquia previdenciária a exibir a cópia integral do processo administrativo de pensão por morte, bem como as fichas financeiras e funcionais dos últimos cinco anos. Os autores relataram que são pensionistas do IPERN em decorrência do falecimento do servidor Marcos Antonio Abrantes Formiga, ocorrido em 22/04/2012, e que, desde o ano de 2020, o ente demandado deixou de aplicar o reajuste anual aos seus proventos com base nos índices do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme determina a legislação estadual de regência. O pedido de tutela provisória de urgência para a exibição de documentos foi indeferido por este juízo (ID 154573549), sob o fundamento de que a medida requerida exauriria o objeto da tutela cautelar e esbarraria em vedações legais. Na mesma oportunidade, determinou-se a citação do ente demandado e a intimação da parte autora para promover o aditamento da petição inicial. A parte autora apresentou manifestação (ID 156436595), reiterando a necessidade de acesso aos documentos para quantificar e formular adequadamente o pedido principal. O IPERN apresentou sua primeira contestação (ID 159023603), acompanhada de documentos administrativos, incluindo as fichas financeiras (ID 159023605). Na peça de defesa, a autarquia arguiu, preliminarmente, a prescrição quinquenal e a ausência de interesse processual, sob a alegação de que não houve prévio requerimento administrativo com recusa expressa por parte do Estado. No mérito, defendeu a improcedência do pedido, argumentando que a pretensão de reajuste com base nos índices do RGPS é inconstitucional, por violar a Súmula Vinculante nº 42 do Supremo Tribunal Federal (STF), e que a concessão de reajustes pelo Poder Judiciário ofende a separação dos poderes e a Súmula Vinculante nº 37. Invocou, por fim, as limitações orçamentárias e a Lei de Responsabilidade Fiscal como impeditivos para o deferimento do pleito. Com acesso aos documentos apresentados pelo réu, a parte autora promoveu o aditamento da petição inicial (ID 162575034). No aditamento, formulou o pedido principal de obrigação de fazer e pagar, consistente na determinação para que o IPERN proceda à imediata recomposição e implantação dos proventos de pensão por morte pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS, bem como ao pagamento das diferenças financeiras retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. A parte autora também apresentou alegações finais (ID 163306863), rebatendo as teses de defesa e reafirmando a legalidade do reajuste com base no artigo 57, parágrafo 4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005. Após a prolação de uma sentença inicial, a parte autora opôs Embargos de Declaração (ID 165218260), apontando omissão do juízo quanto à análise do aditamento da…
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