Processo 0842927-81.2026.8.10.0001

TJMA • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0842927-81.2026.8.10.0001
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
2ª Vara de Entorpecentes de São Luís
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CENTRAL DAS GARANTIAS E INQUÉRITOS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO nº 0842927-81.2026.8.10.0001 PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA Requerente: CAUA MENDES CHAGAS D E C I S Ã O Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva c/c aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, formulado em favor de CAUA MENDES CHAGAS (ID 181497545), preso em flagrante delito em 29/05/2026, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. De acordo com a defesa, não se encontram presentes os requisitos autorizadores para a manutenção da custódia cautelar do requerente, mostrando-se a decisão que decretou a prisão carente de fundamentação idônea. Destaca ainda que o investigado é primário e não responde a outros processos criminais. Em ID 181497673 consta um segundo pedido de revogação da prisão, protocolado no mesmo dia por advogado diverso, destacando as condições pessoais favoráveis do requerente, quais seja, primariedade, bons antecedentes, emprego fixo e endereço certo, além da quantidade de droga apreendida. O Ministério Público, em parecer de ID 181994877, manifestou-se pelo deferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, com aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319, I e IV, do CPP. É o relatório. Decido. Inicialmente, esclareço que o instituto da prisão preventiva se encontra disciplinado no art. 312 do Código de Processo Penal, in verbis: “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. §1º. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, §4º)”. Acrescente-se que a autoridade judiciária somente estará autorizada a decretar ou manter a segregação cautelar, quando, além de presentes os requisitos constantes do art. 312, se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Consta nos autos que, o Requerente foi preso em flagrante delito no dia 29 de maio de 2026, em razão da apreensão de 08 (oito) trouxas de substância semelhante à maconha, com massa líquida total de 4,173g, um aparelho celular e R$ 77,00 em espécie (ID 181312765 – Pág. 4). Em seu interrogatório, perante a autoridade policial, afirmou que a droga seria para consumo pessoal (ID 181312765 – Pág. 6). Na ocasião, após audiência de custódia, o Juízo Plantonista converteu a prisão em flagrante do requerente em prisão preventiva, em 30/05/2026. Na hipótese em tela, em sede de cognição sumária, restou evidenciado o fumus comissi delicti, consistente na existência de indícios de autoria e materialidade, consubstanciado nos autos pelos depoimentos dos condutores, interrogatório dos conduzidos, confirmados pelo Auto de Apresentação e Apreensão e do Laudo de Exame Preliminar do material vegetal seco, onde restou positivo a presença da substância canabinoides, componente da Cannabis sativa Lineu, com massa líquida de: 4,173g (4,173g (quatro gramas e cento e setenta e três miligramas - material vegetal). Outrossim, reapreciando-se os autos, em que pese se encontrarem presentes os requisitos do fumus comissi delicti, contudo, restam ausentes o periculum libertatis, pois após pesquisas realizadas aos Sistemas do TJMA,…

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