Processo 0842946-24.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO Nº 0842946-24.2025.8.10.0001 AUTOR: FRANCISCO AMARANTINO RIBEIRO GONSALVES Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA SARAIVA RIBEIRO GONCALVES - MA19338 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO e outros SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO ajuizada por FRANCISCO AMARANTINO RIBEIRO GONÇALVES em face do ESTADO DO MARANHÃO. Alega o autor, como causa de pedir, que “[…] é de fato portador de Demência de Alzheimer, CID: F00.1.” Com essa motivação, postulou a concessão de tutela antecipada para suspender os descontos de IRPF retido na fonte de seus proventos de aposentadoria. No mérito, requer a procedência dos pedidos formulados para declarar a isenção tributária referente ao imposto de renda retido na fonte, e condenar o réu à restituição do indébito dos valores descontados indevidamente, a título de imposto de renda retido na fonte. Antecipação de tutela deferida, id 156793572. O réu contestou os termos da ação, alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse processual. No mérito, aduz, em síntese, que: “a parte autora NÃO preenche os requisitos legais para usufruir da isenção do art. 6º, XIV, da lei federal 7.713/88.” Conclui postulando o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados pelo autor. Réplica apresentada. Decretada a revelia do IPREV (id 167960142). Intimadas, as partes informaram não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela procedência dos pedidos formulados na inicial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Das preliminares 1.1 Da ilegitimidade passiva do Estado do Maranhão Nos termos do disposto no art. 157, I, da Constituição Federal, “Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem”, razão pela qual eventual sentença determinando a restituição de valores referentes a descontos a título de IRPF será suportada pelo ente estatal. A questão da titularidade das receitas arrecadadas a título de IRPF encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da Tese 1130, segunda a qual: “Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal”. Inexistente, portanto, interesse da União que justifique sua inclusão no polo passivo da demanda, e consequente deslocamento de competência para a Justiça Federal, em relação a ações que discutem a repetição de indébito de imposto de renda retido na fonte quando incidente sobre rendimentos pagos por estado a seus servidores. Precedentes do STF (RE: 698908 PE - 25/06/2014; AI nº 577.516/PE-AgR, DJe 20/11/09; AI nº 488.425/PEAgR, DJe de 25/4/08). Nesse sentido é a jurisprudência adiante citada: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. RESTITUIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA FEDERAÇÃO. REPARTIÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA. 1. Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas…
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