Processo 0842948-73.2024.8.19.0002

TJRJ • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0842948-73.2024.8.19.0002
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Niterói
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo:0842948-73.2024.8.19.0002 Classe:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUIS GUSTAVO QUINTANILHA COSTA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A Vistos e etc. Embargos à execução, opostos por Luis Gustavo Quintanilha Costa, qualificado na inicial, em face de Banco Bradesco S/A. Alega a parte embargante que a execução foi ajuizada com fundamento em cédula de crédito bancário firmada em 14 de fevereiro de 2022, no valor de R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais), sendo apontado pelo exequente o inadimplemento a partir da 21ª parcela, vencida em novembro de 2023, com cobrança do montante de R$ 80.248,14 (oitenta mil duzentos e quarenta e oito reais e quatorze centavos). Sustenta a existência de excesso de execução, afirmando que os juros aplicados não correspondem à taxa pactuada de 1,55% ao mês, o que teria elevado indevidamente o valor das parcelas para R$ 2.550,61 (dois mil quinhentos e cinquenta reais e sessenta e um centavos), quando o correto seria R$ 2.366,33 (dois mil trezentos e sessenta e seis reais e trinta e três centavos). Aduz a cobrança indevida total de R$ 11.056,80 (onze mil cinquenta e seis reais e oitenta centavos), além da incidência ilegal de juros e multa sobre parcelas vincendas. Defende, ainda, a iliquidez do título executivo, a abusividade das cláusulas contratuais e a necessidade de revisão do contrato, sustentando que o valor efetivamente devido seria de R$ 30.985,55 (trinta mil novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), ou, subsidiariamente, de R$ 33.143,16 (trinta e três mil cento e quarenta e três reais e dezesseis centavos). Requereu o recebimento dos embargos com concessão da gratuidade de justiça; a atribuição de efeito suspensivo à execução; o julgamento de procedência dos embargos para reconhecimento do excesso de execução, com fixação do valor correto da dívida nos montantes indicados; a revisão contratual para afastar cobranças abusivas; a declaração de improcedência da execução em razão da alegada iliquidez do título; e a realização de prova pericial contábil. A inicial veio instruída com documentos de ids. 154616783 a 154620349. Em decisão de id. 157045203, foi deferida a gratuidade de justiça, recebidos os embargos à execução e indeferido o pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 919 do CPC. Impugnação aos embargos em id. 160430702. Em sua resposta, a parte embargada impugna o benefício da gratuidade de justiça, sustentando a ausência de comprovação de hipossuficiência financeira, destacando que o contracheque juntado aos autos indicaria renda mensal superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais). No mérito, defende a plena validade da execução, afirmando que a cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. Sustenta que o embargante reconhece a contratação e a inadimplência, não havendo comprovação de ilegalidade ou abusividade contratual. Rebate a alegação de excesso de execução, afirmando que os encargos aplicados estão de acordo com o pactuado e com a média de mercado, sendo lícita a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano. Afasta, ainda, a tese de capitalização indevida e de cobrança abusiva, sustentando que os valores foram corretamente apurados. Argumenta pela impossibilidade de revisão contratual, diante da…

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