Processo 0842958-48.2025.8.23.0010
TJRR • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: 1fazenda@tjrr.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação das provas já analisadas. 2. Inexiste omissão quando a decisão embargada enfrenta de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte embargante. 3. A alegação de existência de parecer administrativo reconhecendo irregularidade na emissão de título imobiliário, bem como a insurgência quanto à valoração de provas documentais e fotográficas relativas à exploração econômica do imóvel, traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, incapaz de justificar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados (Autos nº 0842958-48.2025.8.23.0010). Decisão Trata-se de embargos de declaração opostos por Hildegardo Bantim Junior em face da sentença proferida no ep. 34, que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados na inicial. Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado, ao argumento de que a sentença não teria analisado adequadamente: o Parecer Jurídico nº 335/2025 da EMHUR, no qual teria havido reconhecimento do erro administrativo; as provas documentais e fotográficas relativas à exploração comercial do imóvel por terceiros; e a configuração dos danos morais decorrentes da privação do imóvel por longo período. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos (ep. 39). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o julgador, bem como corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação do conjunto probatório já analisado. No caso concreto, não se verifica a existência de quaisquer dos vícios apontados pela parte embargante. A sentença embargada enfrentou expressamente as questões centrais da controvérsia, concluindo, de forma fundamentada, pela ausência de comprovação concreta dos danos materiais alegados, bem como pela inexistência de dano moral indenizável decorrente da situação narrada nos autos. Embora a parte embargante sustente que o Parecer Jurídico nº 335/2025 evidenciaria confissão administrativa da requerida, a sentença não afastou a existência da controvérsia administrativa envolvendo a emissão do título imobiliário, tendo, contudo, consignado expressamente que a mera alegação de irregularidade administrativa, desacompanhada de prova efetiva do dano e do nexo causal, não é suficiente para ensejar o dever de indenizar. Do mesmo modo, quanto às alegadas provas fotográficas e documentais relativas à exploração comercial do imóvel por terceiros, verifico que a…
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