Processo 0842961-90.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0842961-90.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
2ª Vara de Entorpecentes de São Luís
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA-TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES Processo nº 0842961-90.2025.8.10.0001 - Ação Penal Pública Conduta ilícita: art. 33, caput, Lei nº 11.343/2006 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado: JOSÉ LUCAS SILVA FERREIRA SENTENÇA I- Relatório Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo Ministério Público Estadual em face de José Lucas Silva Ferreira, qualificado nos autos, pela prática, em tese, da conduta ilícita tipificada no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. Consta da denúncia que, no dia 15.5.2025, por volta das 19h30min, na Rua da Macaúba, bairro João de Deus, uma guarnição da Polícia Militar realizava incursões quando avistou o denunciado, que, ao perceber a presença policial, demonstrou nervosismo e dispensou uma sacola amarela. Diante da fundada suspeita, os agentes procederam à abordagem e, ao verificarem o conteúdo da sacola dispensada, constataram se tratar de cocaína. O Laudo de Exame Químico nº 72820/2025 (ID 184985018), confirmou a apreensão de 58,961g de cocaína. Notificado, o acusado apresentou defesa prévia por intermédio da Defensoria Pública (ID 151510646). A denúncia foi recebida em 4.8.2025 (ID 156091041), e a audiência de instrução foi realizada no dia 11.6.2026 (ID 182238360). O Ministério Público, em alegações finais de ID 185956085, manifestou-se pela condenação do acusado nos termos da denúncia, sustentando a comprovação da materialidade e da autoria delitiva. A Defensoria Pública, na assistência de José Lucas, em suas alegações de ID 186272607, requereu a absolvição por insuficiência de provas. Relatados. Decido. II – Fundamentação Da prova material A materialidade delitiva está comprovada com o Termo de Apreensão, o Laudo de Constatação e o Laudo Pericial Definitivo nº 72820/2025 (ID 184985018), o qual corroborou tratar-se de 58,961g de cocaína, substâncias proscritas pela Portaria nº 344/98 da ANVISA. Da prova oral Dos depoimentos das testemunhas Ouvido no contraditório judicial, o policial militar Virgílio Mendes de Souza Neto relatou que estava em patrulhamento de rotina com seu colega, ambos em motocicletas, quando visualizaram o acusado. Afirmou que a atitude do réu de prontamente dispensar uma sacola ao avistar a guarnição chamou a atenção e motivou a abordagem. Confirmou que, no interior da sacola, havia uma substância em pó, de cor branca, e que o acusado não ofereceu qualquer resistência à ação policial. Declarou, por fim, que ambos os policiais presenciaram o momento em que o réu se desfez do invólucro. O policial militar Thierry Brasileiro Teles e Silva declarou em juízo que patrulhava a Rua da Macaúba quando avistou o réu, que vinha pela calçada e, ao notar a presença policial, tentou dispensar um saco amarelo. Relatou que a abordagem foi imediata e que, ao ser questionado, o próprio acusado falou que era dele, mas nada disse quanto a destinação. Destacou que a droga se tratava de uma porção cheia, não estava picada, e mencionou já conhecer o réu de outra ocorrência. Do Interrogatório O acusado, tanto na fase inquisitorial quanto em seu interrogatório judicial, exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Da autoria delitiva A autoria delitiva é certa e recai sobre o acusado, não obstante a tese defensiva de insuficiência probatória. Os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante são harmônicos, coerentes e seguros em apontar o acusado como a pessoa que trazia consigo o…

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