Processo 0842975-77.2018.8.20.5001
TJRN • Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: secunieft@tjrn.jus.br - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 Processo: 0842975-77.2018.8.20.5001 Exequente: MUNICIPIO DE NATAL Executado: GERNA - Agropecuária e Indústria Ltda. SENTENÇA Trata-se de execução fiscal promovida pelo Município de Natal contra GERNA – Agropecuária e Indústria Ltda., visando à satisfação de créditos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Taxa de Limpeza Pública (TLP) e Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), referentes aos exercícios de 2014 a 2017, incidentes sobre 7 (sete) imóveis, consubstanciados em 47 (quarenta e sete) Certidões de Dívida Ativa (CDAs). Após a citação da executada (IDs 71545756 e 71545763), as tentativas de penhora eletrônica via SISBAJUD (Id. 95225265) e de localização de veículos via RENAJUD (Id. 100369558) restaram frustradas. O Município buscou, então, a constrição de bens imóveis. Indicou o imóvel de sequencial nº 9.059262-0 (Rua José Vicente, S/N, Loteamento Lote 8082, Quadra 447, Felipe Camarão, Natal/RN), tendo sido expedidos sucessivos mandados de penhora. Em 27.11.2025, foi lavrado o Auto de Penhora sobre a posse do referido imóvel, avaliado em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) pelo Oficial de Justiça (Id. 171349810), ato ainda não perfectibilizado pela falta de intimação da executada. No Id. 176786185, a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, arguindo, em síntese: (i) excesso de penhora, pela manifesta desproporção entre o valor da dívida exequenda (R$ 4.289,38) e a avaliação do imóvel penhorado; (ii) inexigibilidade dos tributos incidentes sobre os imóveis de sequenciais 9.059102-0, 9.059101-1, 9.059100-3, 9.059260-3, 9.059259-0 e 9.059262-0 (Quadras 432 e 447 do Loteamento Reforma, bairro Felipe Camarão), ao fundamento de que o Decreto Municipal nº 8.248/2007 declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, as referidas áreas, tendo os imóveis sido, na sequência, invadidos e ocupados irregularmente por terceiros, fatos atestados pelo próprio Município no Relatório Circunstanciado de Ações na ZPA-4 (Doc. 03/Id. 176786203) e no Auto de Infração Ambiental nº 492/2013 (Doc. 04/Id. 176786204); (iii) ilegitimidade passiva quanto ao imóvel de sequencial nº 9.168462-5, em razão de sua alienação à Sra. Francisca Severina de Souza em 2001 e do reconhecimento administrativo da transferência de titularidade com efeitos retroativos a 2017, por meio do Processo Administrativo SEMUT-XXX.XXX.XXX-XX (Doc. 06/Id. 176786209). Requereu, ao fim, a extinção integral da execução com resolução de mérito, o cancelamento da excipiente como responsável tributária nos cadastros municipais e a condenação do Município em honorários advocatícios. Intimado, o Município apresentou impugnação (Id. 178248518), arguindo a inadequação da via eleita pela suposta complexidade das questões fáticas, a ausência de prova do valor do imóvel penhorado e a manutenção da responsabilidade tributária da executada para a maior parte dos imóveis e exercícios cobrados. Reconheceu, expressamente, a ilegitimidade passiva da excipiente apenas em relação ao imóvel de sequencial nº 9.168462-5 no exercício de 2017. É o relatório. Decido. Sobre a exceção de pré-executividade, é sabido que se trata de instrumento…
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