Processo 0842977-06.2025.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842977-06.2025.8.15.0001 AUTOR: CELSO MAIA DUARTE JUNIOR REU: BRADESCO SAUDE S/A Vistos, etc. RELATÓRIO CELSO MAIA DUARTE JÚNIOR propôs Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência em face da BRADESCO SAÚDE S/A , objetivando o fornecimento e custeio integral do medicamento Invega Sustenna (Palmitato de Paliperidona), nas dosagens de 100mg e 150mg, para o tratamento de Transtorno Esquizoafetivo (CID-10 F25) . Alega ser beneficiário do plano e que a medicação é a única opção eficaz após falhas com antipsicóticos convencionais . A justiça gratuita foi deferida na decisão de ID 129194471 . Anteriormente, a análise da liminar fora postergada para a oitiva do NATJUS (ID 128216571) . Após a juntada da Nota Técnica (ID 129106136) , este Juízo proferiu decisão interlocutória (ID 129194471) deferindo a antecipação de tutela para determinar o fornecimento do fármaco . A parte ré apresentou contestação (ID 136523977), sustentando a exclusão contratual por se tratar de medicamento de uso domiciliar e fora do Rol da ANS . Afirmou a inexistência de ato ilícito e de danos morais . Houve interposição de Agravo de Instrumento pela operadora, ao qual o Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento, mantendo a liminar (ID 156894217) . Instadas a se manifestarem sobre a produção de novas provas, as partes informaram não ter outras provas a produzir. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares. Passo à análise do mérito utilizando a fundamentação jurídica já sedimentada por este Juízo na decisão de ID 129194471 . A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula nº 608 do STJ . Compulsando os autos, infere-se que o medicamento Invega Sustenna (Palmitato de Paliperidona) foi prescrito por médica psiquiatra para o tratamento do Transtorno Esquizoafetivo (CID-10 F25) do autor. No entanto, referido tratamento não está incluso no Rol de Coberturas Obrigatórias da ANS, para fins de garantia de cobertura automática pelo plano de saúde. Ocorre que, a Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998, tornou obrigatória a cobertura de tratamentos e procedimentos não previstos no rol da ANS, desde que preenchidos determinados requisitos que garantem a evidência científica do tratamento. Neste ponto, a matéria em questão está profundamente relacionada à interpretação constitucional do Rol da ANS, objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265, Relator Ministro Luís Roberto Barroso. Consoante o entendimento firmado pelo Pretório Excelso, a intervenção judicial, embora deva obedecer a critérios técnicos rigorosos, impõe a relativização do rol em casos específicos, como forma de proteger o direito fundamental à saúde. Nessa perspectiva, destaco o teor da Tese de Julgamento fixada pelo Ministro Luís Roberto Barroso no julgamento da ADI 7.265, citada na íntegra para fins de fundamentação e demonstração da probabilidade do direito: "1. É constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados nesta decisão. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de…
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