Processo 0842985-31.2024.8.15.2001

TJPB • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0842985-31.2024.8.15.2001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FAZENDÁRIO DA CAPITAL Proc. nº: 0842985-31.2024.8.15.2001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por SEBASTIANA MARIA DA SILVA PINHEIRO em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV, objetivando o pagamento de valores retroativos referentes à Bolsa Desempenho Profissional, nos termos do acordo judicial homologado nos autos da ação coletiva nº 0849908-15.2020.8.15.2001. Sustenta ter aderido ao acordo coletivo celebrado, apresentando memória de cálculo que aponta crédito no valor de R$ 39.384,95 (ID 93220469) Após determinação judicial (ID 93560884), a parte exequente juntou aos autos a lista dos servidores inativos que aderiram ao acordo, encaminhada à Secretaria de Administração da Paraíba (ID 98412048). Foi deferida a gratuidade da justiça (ID 100080974). A PBPREV apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 107231077), suscitando, em preliminar a inépcia da inicial por ausência de termo de adesão válido ao acordo, bem como a necessidade de recolhimento das custas iniciais, insurgindo-se contra o deferimento da justiça gratuita. No mérito, alegou excesso de execução, ao argumento de que o termo final deveria ser junho/2022, em razão da implantação parcial da verba. Sustentou a inexistência de previsão de juros de mora e correção monetária no acordo homologado. Apresentou planilha de cálculos, apontando como valor devido a quantia de R$ 23.482,23 (ID 107231078). A exequente apresentou manifestação (ID 110500539), rechaçando as teses defensivas. É o relatório. Decido. 1. Das Preliminares Inicialmente, não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que a exequente comprovou sua adesão ao acordo coletivo homologado na ação originária, mediante a juntada da lista de servidores inativos que aderiram ao acordo, encaminhada à Secretaria de Administração da Paraíba (ID 98412048), na qual consta o seu nome (6241). Ressalte-se, ainda, que a própria PBPREV, na condição de fonte pagadora, já implementou a verba em favor da servidora, circunstância que corrobora a validade da manifestação de vontade, formalizada por meio de procurador com poderes específicos. Também não assiste razão à executada quanto à exigência de recolhimento de custas iniciais. Nos termos do art. 98 do CPC, deferido o benefício da gratuidade da justiça, a parte fica dispensada do pagamento das custas e despesas processuais. No caso, a gratuidade da justiça foi deferida à exequente (ID 100080974), não tendo a executada apresentado prova concreta apta a afastar a presunção de hipossuficiência, limitando-se à impugnação genérica do benefício concedido. Ausente demonstração de modificação da situação econômica da parte beneficiária, mantém-se o deferimento da gratuidade da justiça. Dessa forma, REJEITO as preliminares suscitadas pela executada. 2. Do excesso de execução A executada sustenta excesso de execução, ao argumento de que o termo final deveria ser junho/2022, em razão da implantação parcial da verba, bem como pela suposta inexistência de previsão de juros de mora e correção monetária no acordo homologado. No que se refere ao termo final dos cálculos, cumpre destacar que a Lei Estadual nº 12.411/2022 promoveu a incorporação autônoma de 20% da Bolsa Desempenho Profissional, ao passo que o acordo judicial homologado nos autos da ação coletiva cuidou exclusivamente dos 80%…

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