Processo 0842988-22.2025.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0842988-22.2025.8.18.0140 APELANTE: MARIA DO AMPARO CARVALHO ARAUJO Advogados do(a) APELANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado e a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado por meio eletrônico; (ii) estabelecer se são devidos a repetição do indébito em dobro e a compensação de valores creditados; (iii) determinar se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova a validade da contratação eletrônica, pois não apresenta assinatura digital certificada, biometria válida ou elementos como geolocalização e autenticação exigidos pela regulamentação aplicável. A ausência de demonstração da manifestação de vontade do consumidor, especialmente hipervulnerável, conduz ao reconhecimento da nulidade do contrato e à falha na prestação do serviço. O ônus da prova quanto à regularidade da contratação incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC e do CDC, não tendo sido devidamente cumprido. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem respaldo contratual válido, caracteriza conduta ilícita e enseja reparação. A repetição do indébito em dobro é cabível diante da má-fé da instituição financeira ao efetuar descontos sem contrato válido, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. O valor comprovadamente creditado na conta da parte autora deve ser compensado, a fim de evitar enriquecimento ilícito. O dano moral é configurado in re ipsa, em razão dos descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar, atingindo a subsistência da parte autora. O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com precedentes do colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A validade de contrato eletrônico de empréstimo consignado exige comprovação da autenticidade da assinatura e da inequívoca manifestação de vontade do consumidor. 2. A ausência de contrato válido torna indevidos os descontos realizados, ensejando a repetição do indébito em dobro quando evidenciada a má-fé do fornecedor. 3. Valores comprovadamente creditados ao consumidor devem ser compensados para evitar enriquecimento ilícito. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 487, I, e 98, § 3º; CDC,…
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