Processo 0842998-16.2024.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Advogados
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Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842998-16.2024.8.15.0001 ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE RELATOR: MARCOS COELHO DE SALLES - Juiz Convocado para substituir o Des. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: WANDERSON GUEDES DE SOUSA ADVOGADO: DANIEL BLANQUES WIANA (OAB/PE 22.123) 1º APELADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO ADVOGADAS: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA (OAB/SP 315.249), VITORIA SANTOS SILVA (OAB/SP 491.142) 2º APELADO: ESTADO DA PARAIBA. POR SUA PROCURADORIA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DA PARAÍBA. PROVA OBJETIVA. ALEGADOS VÍCIOS EM SETE QUESTÕES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. MÉRITO ADMINISTRATIVO. TEMA 485 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. QUESTÃO Nº 56. DUPLICIDADE DE ALTERNATIVAS INCORRETAS. VÍCIO FORMAL SEM POTENCIAL LESIVO. PRESERVAÇÃO DA AUTONOMIA DA BANCA EXAMINADORA. PRECEDENTES RECENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por candidato em concurso público contra sentença que, em Ação Anulatória, julgou totalmente improcedentes os pedidos para anular sete questões da prova objetiva (nº 09, 12, 21, 53, 56, 62 e 77) do certame para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar da Paraíba (Edital nº 01/2023). O apelante pleiteia a reforma da decisão, insistindo na existência de erros grosseiros, duplicidade de respostas e cobrança de conteúdo não previsto no edital, buscando a anulação das questões e sua consequente reclassificação para prosseguir nas demais etapas do concurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se as alegações de erro nas questões nº 09, 12, 21, 53, 56, 62 e 77 configuram mera divergência de interpretação técnica, inserida no mérito administrativo da banca examinadora, ou se representam ilegalidade manifesta que autorize a excepcional intervenção do Poder Judiciário, conforme a tese fixada no Tema 485 do STF, analisando especificamente se a repetição de alternativas incorretas na questão nº 56 compromete a validade do item. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853 (Tema 485), consolidou o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção, salvo em casos de flagrante ilegalidade, inconstitucionalidade ou desrespeito às normas do edital. As impugnações às questões nº 09, 12, 21, 53, 62 e 77 se enquadram em discussões sobre o mérito técnico e interpretativo da banca, o que afasta a possibilidade de intervenção judicial. 4. No que se refere à questão nº 56, embora apresente duplicidade de alternativas (letras "c" e "d"), verifica-se que ambas são incorretas perante o gabarito fornecido pela banca examinadora. A repetição de opções falsas não impede o candidato de identificar a alternativa correta, tratando-se de vício meramente formal que não induz ao erro nem viola a isonomia. Precedentes recentes desta Corte Estadual de Justiça. 5. Assim, inexistindo erro material grosseiro ou desrespeito às normas do edital, as escolhas da banca examinadora devem ser preservadas. O inconformismo do candidato com os critérios de avaliação e o conteúdo das questões não autoriza a intervenção jurisdicional, devendo a sentença de improcedência ser…
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