Processo 0843015-71.2021.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843015-71.2021.8.15.2001 [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Vistos, etc. O primeiro Embargos de Declaração (ID 89846744) foi interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, sob a alegação de que a Sentença seria omissa ao fixar os honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que considerou manifestamente irrisória. O embargante argumentou que tal montante violaria o disposto nos §§ 8º e 8º-A do artigo 85 do Código de Processo Civil, os quais determinam a fixação de honorários por apreciação equitativa, observando-se os valores recomendados pela tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, aplicando-se o que for maior. Pugnou, assim, pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o montante de R$ 3.207,34 (três mil, duzentos e sete reais e trinta e quatro centavos), com base na Tabela de Honorários da OAB/Paraíba (2023). A parte autora, GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA, apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração do Estado da Paraíba (ID 91378941). Posteriormente, a GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA opôs seus próprios Embargos de Declaração (ID 90669099) contra a Sentença, alegando a ocorrência de erro material e omissão. A embargante reiterou que, embora a seletividade do ICMS seja opcional, uma vez que o Estado da Paraíba optou por instituí-la, deveria ter aplicado alíquotas majoradas apenas para produtos supérfluos, e não para bens de primeira necessidade, como a energia elétrica. Alegou que a Sentença incorreu em erro material por não ter declarado a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS sobre operações de fornecimento de energia elétrica em alíquota superior à geral, destacando a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 7.141.139 (Tema 745), que reconheceu a inconstitucionalidade de alíquotas de ICMS sobre energia elétrica em patamar superior ao das operações em geral. A embargante pugnou pelo provimento dos embargos para que a omissão fosse suprida e a inconstitucionalidade da legislação estadual fosse reconhecida, com efeitos postergados para o exercício financeiro de 2024, em observância à modulação de efeitos realizada pelo STF. O Estado da Paraíba, por sua vez, apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração da Guaraves (ID 112399445). RELATADO. DECIDO. ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Consoante preceitua o art. 1.022 do NCPC, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição e/ou omissão sobre ponto ou questão sobre os quais deveriam pronunciar-se o Magistrado, ou, ainda, em caso de constatação de erro material a ser corrigido. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DA PARAÍBA O ESTADO DA PARAÍBA, por intermédio de sua Procuradoria Geral, arguiu que a Sentença proferida (ID 88873878) padeceria de omissão no tocante à fixação dos honorários sucumbenciais. A Sentença arbitrou a verba honorária em R$ 1.000,00 (mil reais), valor este que, na visão do embargante, seria manifestamente irrisório e, por conseguinte, desrespeitaria as diretrizes estabelecidas nos §§ 8º e 8º-A do artigo 85 do Código de Processo Civil, bem como as recomendações da tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil. Argumenta o Estado que, nas causas em que o proveito econômico é…
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