Processo 0843027-51.2022.8.15.2001
TJPB • Ação Civil Pública Infância e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital Gabinete do Juiz titular AÇÃO CIVIL PÚBLICA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1690) 0843027-51.2022.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: M. P. D. E. D. P., E. D. P. REU: B. E. D. O. S., R. B. D. S. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ajuizou a presente Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer em face do ESTADO DA PARAÍBA, de B. E. D. O. S. e de R. B. D. S., objetivando a apuração de graves irregularidades funcionais e a aplicação de sanções administrativas aos servidores públicos mencionados. A pretensão ministerial fundamenta-se na prática de atos de importunação e assédio sexual cometidos pelo primeiro réu contra alunas adolescentes no âmbito da Escola Pública Estadual ECI Liliosa de Paiva Leite, bem como na suposta conduta omissiva do segundo réu, então gestor do educandário, ao deixar de reportar tempestivamente tais fatos à autoridade superior. Requereu o autor, liminarmente, o afastamento imediato dos promovidos de suas funções e, ao final, o julgamento de procedência para decretar a demissão de B. E. D. O. S. e a suspensão de R. B. D. S. por 90 (noventa) dias, cumulada com a proibição de exercício de cargos de gestão escolar. Narra a petição inicial de ID 62187378 que, durante o ano letivo de 2018, o professor de química B. E. D. O. S. teria se aproveitado de sua posição de autoridade para constranger e praticar atos libidinosos, sem anuência, contra as estudantes Taliane Henrique da Silva, Rayane Régila de Meneses Lima, Camila Amaral de Andrade Melo e Rafaela Viegas da Cunha, todas menores de 18 anos à época. Os relatos ministeriais detalham episódios de beijos não consentidos, carícias nas pernas das alunas em passeios escolares e comentários de natureza obscena sobre a anatomia das discentes, configurando comportamento incompatível com a dignidade do cargo. Em relação ao réu R. B. D. S., a acusação sustenta que este possuía pleno conhecimento dos desvios de conduta desde o início do período letivo e, todavia, teria permanecido inerte, vindo a formalizar a comunicação à Secretaria de Estado da Educação apenas após a intervenção de terceiros e do Conselho Tutelar. O histórico processual revela um conflito de competência instaurado no início da lide, tendo o Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital declinado inicialmente da competência em favor de uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca, conforme decisão de ID 62537695. Remetidos os autos ao Juízo fazendário, foi proferida a decisão de ID 67218307, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar o afastamento imediato de B. E. D. O. S. de funções que envolvessem contato direto com menores e proibiu o réu R. B. D. S. de assumir cargos de gestão ou coordenação na área educacional. Posteriormente, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0821602-54.2022.8.15.0000, reafirmou a competência absoluta deste Juízo especializado para processar e julgar o feito, resultando no retorno dos autos a esta 1ª Vara da Infância e Juventude. Citado, o ESTADO DA PARAÍBA peticionou ao ID 67462243 informando que a pretensão ministerial converge com o interesse público e com os princípios da administração, razão pela qual requereu sua exclusão do polo passivo e inclusão no polo ativo na condição de assistente litisconsorcial, o que foi devidamente deferido. O ente estatal comprovou, ainda, o cumprimento da medida liminar,…
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