Processo 0843032-58.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0843032-58.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843032-58.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERBERT MESQUITA ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: DANILO GIUBERTI FILHO - MA12144-A REU: RENATA BEATRIZ DE OLIVEIRA BOTAO, RENATA BEATRIZ DE OLIVEIRA BOTAO DECISÃO Trata-se de análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado por Herbert Mesquita Araujo na petição inicial. No despacho proferido em 12.06.2026 (Num. 182389461), este juízo observou que a presunção de pobreza é relativa e o parcelamento de custas é uma modalidade do benefício de gratuidade, cuja concessão exige a verificação da real situação financeira da parte. Naquela ocasião, determinou-se a intimação do autor para juntar comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de imposto de renda no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento. Em resposta, o autor protocolou petição em 16.07.2026 (Num. 186048439) informando o pagamento da 1ª parcela das custas judiciais, no valor de R$ 37,66 (trinta e sete reais e sessenta e seis centavos), referente a um parcelamento de seis vezes que totaliza R$ 225,98 (duzentos e vinte e cinco reais e noventa e oito centavos). Entretanto, verifica-se que o requerente não cumpriu a determinação judicial de comprovar sua hipossuficiência, deixando de anexar aos autos o comprovante de rendimentos e a declaração de imposto de renda exigidos. A mera juntada de planilhas de dívidas bancárias (Num. 181792275) e o início de um parcelamento unilateral, sem a prévia autorização deste juízo, não suprem a necessidade de prova documental da renda para a análise do benefício. Ressalte-se que a aceitação administrativa da guia pelo sistema de arrecadação não vincula o convencimento deste magistrado, especialmente quando a ordem judicial de comprovação de renda foi ignorada. Pelo exposto, ante a ausência de documentos indispensáveis para atestar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, bem como indefiro o parcelamento das custas. Dessa forma, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento integral do saldo remanescente das custas processuais, deduzindo-se o valor da parcela já quitada, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. São Luís–MA, data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível

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