Processo 0843038-02.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0843038-02.2025.8.10.0001 DEMANDANTE: ALDACY RAPOSO NASCIMENTO DEMANDADOS: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – IPREV E ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO E ESTADO DO MARANHÃO E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – IPREV, na qual pleiteia, a suspensão dos descontos oriundos de imposto de renda. Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95, de aplicação subsidiária. Passo a decidir. Inicialmente, no tocante a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo ESTADO DO MARANHÃO, verifica-se que a propositura da presente demanda ocorreu após a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 197/2017, a qual criou o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão – IPREV, entidade autárquica dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprios, criada para efetuar a gestão do regime previdenciário próprio dos servidores públicos estaduais. Nesse contexto, constata-se que o direito pleiteado não é exigível perante o Estado do Maranhão, mas sim em face da citada autarquia, entidade que, a partir da sucessão dos direitos e obrigações do Estado no que diz respeito aos inativos e demandas previdenciárias, tem competência para processar administrativamente o pedido e deferi-lo ou responder em juízo caso o negue ao beneficiário. Isto posto, verificando a ilegitimidade passiva do ente público, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC, com relação ao ESTADO DO MARANHÃO, devendo o mesmo prosseguir com relação ao IPREV. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal tem decidido que é vedado ao Poder Judiciário conceder isenções tributárias não previstas em lei ou ampliar as que forem estabelecidas pelo legislador, por não dispor de função legiferante, nos seguintes termos: Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LIMITAÇÃO COM GASTOS EM EDUCAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Não cabe ao Poder Judiciário ampliar os limites estabelecidos em lei para a dedução, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física, de gastos com educação. Ao Judiciário não é permitido estabelecer isenções tributárias, redução de impostos ou deduções não previstas em lei, ante a impossibilidade de atuar como legislador positivo. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem. (RE 984427 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 16-05-2018 PUBLIC 17-05-2018) Na mesma linha, o STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu que o rol previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 é taxativo e deve ser interpretado de modo estrito, segundo o comando do art. 111 do CTN. Eis a ementa do julgado: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88…
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