Processo 0843038-24.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0843038-24.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0843038-24.2026.8.20.5001 Parte autora: DIACONO MANOEL DE SOUZA PONTES Advogado(s) do reclamante: ARYAN GLEYDSON DE ARAUJO SILVA Parte ré: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por DIACONO MANOEL DE SOUZA PONTES contra o(a) DETRAN/RN - Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Norte, na qual se requer, em sede de tutela provisória de urgência, que o réu proceda com a baixa definitiva e completa do RENACH do autor no sistema nacional (BINCO/RENACH), permitindo a emissão da CNH pelo DETRAN/PB. Instado a se manifestar, o réu afirmou que há impedimento registrado no sistema, atestando a inabilitação do autor para direção de veículo automotor, consistente na baixa acuidade visual. Decido. A antecipação dos efeitos da tutela, espécie de tutela provisória de urgência, constitui medida satisfativa, materializada em momento anterior ao debate e instrução do processo, adiantando os efeitos da decisão final, cuja concessão exige a demonstração de determinados requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300, do CPC. Além disso, segundo o § 3º do referido dispositivo legal, não deverá ser concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Analisando detidamente os autos, constata-se que a documentação juntada não preenche cumulativamente os pressupostos de urgência (perigo na demora) e probabilidade do direito, a amparar a providência que ora se busca. O Código de Trânsito prevê: Art. 19. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União: (...) VIII - organizar e manter o Registro Nacional de Carteiras de Habilitação - RENACH; (...) § 5º As informações constantes do Renach e do Renavam deverão ser disponibilizadas na internet para consulta, pelo motorista habilitado, dos dados de sua habilitação, e, pelo proprietário de veículo, dos dados de veículo de sua propriedade. (...) Art. 140. A habilitação para conduzir veículo automotor será apurada por meio de exames que deverão ser realizados no órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão, e o condutor deverá preencher os seguintes requisitos: I - ser penalmente imputável; II - saber ler e escrever; III - possuir Carteira de Identidade ou equivalente. Parágrafo único. As informações do candidato à habilitação serão cadastradas no RENACH. (...) Art. 147. O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na ordem descrita a seguir, e os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica deverão ser realizados por médicos e psicólogos peritos examinadores, respectivamente, com titulação de especialista em medicina do tráfego e em psicologia do trânsito, conferida pelo respectivo conselho profissional, conforme regulamentação do Contran: I - de aptidão física e mental; II - (VETADO) III - escrito, sobre legislação de trânsito; IV - de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação do CONTRAN; V - de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitando-se. § 1º Os resultados dos exames e a identificação dos respectivos examinadores serão registrados no RENACH. (...) Art. 159. (...) § 6º A identificação da Carteira Nacional de Habilitação expedida e a…

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