Processo 0843039-26.2021.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
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Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843039-26.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENI DO ROSARIO PEREIRA AMORIM Advogado do(a) AUTOR: CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES THIMOTHEO - MA12140-A REU: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Declaração de Inexistência de Débito e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Eni do Rosário Pereira Amorim em face de Magazine Luiza S/A, ambas devidamente qualificadas. Narra a autora, em síntese, que foi surpreendida com a inserção de seu nome nos cadastros de inadimplentes (SERASA e SPC) por iniciativa da requerida, em virtude de um débito no valor de R$ 2.200,05 (dois mil e duzentos reais e cinco centavos), originário da suposta compra financiada de um aparelho de televisão. Sustenta, veementemente, que jamais realizou a referida compra, tampouco firmou qualquer contrato com a demandada, tratando-se de fraude perpetrada por terceiros. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção, pela declaração de inexigibilidade do débito e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00, além da realização de perícia grafotécnica para provar a falsidade documental. A tutela de urgência foi deferida por este Juízo (ID 54664040), determinando a exclusão do apontamento, oportunidade em que também foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita à autora. Regularmente citada, a ré apresentou Contestação (ID 63150860), arguindo preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, juntando aos autos a cédula de crédito bancário supostamente assinada pela autora, acompanhada de cópia de seus documentos pessoais. Sustentou o exercício regular de direito na cobrança e a inexistência de danos morais indenizáveis. Em um primeiro momento, este Juízo proferiu Sentença (ID 71093863) julgando improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que a ré teria se desincumbido do seu ônus probatório ao apresentar o contrato assinado, operando o julgamento antecipado. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 73491299), arguindo a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e julgamento citra petita, uma vez que o Juízo não havia apreciado seu expresso requerimento de produção de perícia grafotécnica. O Egrégio Tribunal de Justiça, por meio de Acórdão unânime proferido pela 3ª Câmara Cível (Relator Desembargador Cleones Carvalho Cunha - ID 90953582), deu provimento ao recurso autoral para cassar a sentença, reconhecendo o cerceamento de defesa e determinando o retorno dos autos a este Juízo para a produção da prova pericial grafotécnica. Com o trânsito em julgado do Acórdão, este Juízo retomou a marcha processual, nomeando o perito judicial Sr. Agripino Pereira Machado Júnior e, com esteio no art. 429, inciso II, do CPC, atribuiu à ré o ônus probatório e financeiro da perícia, o que foi mantido incólume após impugnação da requerida. Realizada a colheita de padrões caligráficos e a análise técnica, o expert apresentou o seu Laudo Pericial Grafotécnico (ID 142526756), o qual concluiu, de forma categórica, que as assinaturas apostas no contrato impugnado SÃO FALSAS, não sendo provenientes do punho da Sra. Eni do Rosário…
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