Processo 0843048-05.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0843048-05.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0843048-05.2025.8.20.5001 Polo ativo MARIA LUCINEIDE DE LIMA MELO Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS LIMITES DA COISA JULGADA, À APLICAÇÃO DO TEMA 877 DO STJ E À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao acolher aclaratórios anteriormente manejados com efeitos infringentes, deu provimento à apelação para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença individual decorrente de ação coletiva, ao fundamento de que a obrigação reconhecida possui natureza de trato sucessivo, admitindo a execução de parcelas posteriores ao trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se o acórdão incorreu em omissão quanto aos limites objetivos da coisa julgada e à possibilidade de execução de parcelas posteriores ao trânsito em julgado; (ii) se houve omissão quanto à aplicação do Tema 877 do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) se deveria ter sido reconhecida a prescrição da pretensão executória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa aos limites da coisa julgada, assentando que a obrigação reconhecida na ação coletiva possui natureza de trato sucessivo, decorrente de relação jurídica continuada, cuja exigibilidade se renova periodicamente enquanto subsistir o vínculo funcional, admitindo-se a execução de parcelas posteriores ao trânsito em julgado, em consonância com a aplicação analógica do art. 323 do CPC. 5. A tese firmada no Tema nº 877 do STJ, segundo a qual a pretensão executória fundada em título judicial coletivo se submete ao prazo prescricional quinquenal contado do trânsito em julgado, não conduz, no caso concreto, ao reconhecimento da prescrição do fundo de direito, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, submetida à sistemática da prescrição das parcelas sucessivas. 6. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, verifica-se que o recurso busca apenas rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 877; STF, Tema nº 339; TJRN, Apelação Cível nº 0841896-87.2023.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01.02.2025, publicado em 04.02.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810672-65.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04.02.2025, publicado em 04.02.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801219-64.2018.8.20.5106, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 11.11.2024,…

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