Processo 0843050-98.2021.8.12.0001

TJMS • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0843050-98.2021.8.12.0001
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
11ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Decisão de Fls: 364/365: 1. Depoimentos Pessoais. Quanto aos depoimentos pessoais, entendo desnecessários, pois são provas absolutamente parciais, com baixo valor probatório, normalmente instruídas e que costumam não diferir do conteúdo já apresentado na petição inicial e na contestação. Por isto, indefiro os depoimentos pessoais das partes. 2. Oitiva de Testemunhas. Para a oitiva das testemunhas arroladas na fl. 07, nos termos do artigo 358 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, designo audiência de instrução e julgamento na forma PRESENCIAL, para o dia 29 de julho de 2026, às 14:45 horas. Defiro a participação de forma virtual das partes, testemunhas e patronos que residirem fora da comarca da audiência, ou que, mesmo residindo nesta comarca comprovarem esta necessidade. Por este motivo, autorizo previamente a participação virtual da Defensoria Pública e do Ministério Público. Neste caso, participarão da audiência por meio da plataforma Microsoft Teams, devendo no dia e hora designados: (a) utilizarem o link de acesso https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, (b) localizarem no site a comarca de Campo Grande/MS Justiça Comum e, após, (c) selecionar(em) a SALA DE ESPERA (11.a. Vara Cível de Campo Grande Instrução e Julgamento), onde será realizado o pregão e envio do convite para adentrar na sala de audiências. Nenhum link será encaminhado por telefone ou e-mail. Esclareço que as testemunhas deverão acessar o link por equipamento individual (celular, tablet, computador), preferencialmente, a partir de sua casa ou local de trabalho, sem a presença de outras pessoas. Ressalto que os demais deverão comparecer perante este juízo. Na audiência após a nova tentativa de conciliação, serão colhidos os depoimentos pessoais das partes (se deferidos acima), quando requerido e inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e depois pelo réu. Finda a instrução serão abertos os debates, ou substituídos os mesmos por apresentação de memoriais. Salvo nas hipóteses do §4º do artigo 455 do Código de Processo Civil/2015, cabe ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas da audiência designada, sob pena de desistência de sua oitiva. Caso os litigantes tenham arrolado testemunhas em que seja necessária a intimação pela via judicial (art. 455, §4º não será expedido mandado para intimar testemunha arrolada por beneficiário da JG, eis que não há previsão legal de exceção) ou solicitado o depoimento pessoal (art. 385) da parte contrária (e tenha sido deferido), e não sendo beneficiários da assistência judiciária, deverão, no prazo acima estabelecido, depositar em juízo o valor das diligências para que os oficiais de justiça possam intimar as pessoas (testemunhas e partes que prestarão depoimento pessoal), salvo se se comprometerem a trazerem em audiência independente de intimação, sob pena de preclusão de tal direito. Os depoimentos serão filmados e o acesso aos vídeos se dará pelo Portal e-Saj. Deverá o cartório promover a intimação judicial da audiência de instrução ora designada, das testemunhas arroladas pela Defensoria Pública e Ministério Público, na forma do art. 455, § 4º, inciso IV, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.

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