Processo 0843053-61.2024.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0843053-61.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: H. S. B. Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO HEITOR SILVA BELO, menor impúbere, representado por seu genitor MAX FARIAS BELLO, propôs a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra UNIMED NATAL — SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., alegando que é beneficiário de plano de saúde operado pela primeira ré e intermediado pela segunda, mantendo contrato ativo desde 2022. Narrou que em janeiro de 2023 foi realizada portabilidade de carências do plano coletivo original (UNICOL II CE) para plano pessoa física (ESSENCIAL FLEX II ESTADUAL PF C-E), sem perda do tempo de contribuição anterior. Aduziu que em março de 2024 houve inadimplência de uma única mensalidade, quitada em abril/2024 com atraso. Afirmou que, sem qualquer notificação prévia, a UNIMED NATAL cancelou unilateralmente o plano de saúde em 01/05/2024, tomando conhecimento do fato apenas quando tentou utilizar os serviços médicos e foi informado da rescisão contratual. Sustentou que o cancelamento violou o art. 13, parágrafo único, II da Lei 9.656/98, que exige notificação prévia de 60 dias antes da rescisão unilateral do contrato. Argumentou que o ato configura prática abusiva, bem como abuso de direito e violação à função social do contrato. Destacou sua condição especial de criança autista (pessoa com deficiência), dependente exclusivo de benefício assistencial (BPC/LOAS), em tratamento multidisciplinar contínuo, cuja interrupção acarretou grave prejuízo ao seu desenvolvimento. Alegou que a conduta das operadoras viola a Lei 12.764/2012, o ECA e princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e proteção integral da criança. Com base nisso, postulou, em caráter liminar, a reativação imediata do plano de saúde. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência, declarando-se a obrigação de manter o plano ativo, bem como a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.587,16. Requereu os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos. Foi deferida a tutela de urgência e a gratuidade da justiça nos termos da decisão Num. 124844585. A Unimed comunicou a interposição de agravo de instrumento (Num. 126879399). A UNIMED NATAL apresentou contestação (Num. 126886408), arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir. No mérito, alegou que o plano do autor é da modalidade pessoa física individual, após portabilidade de carências realizada em janeiro/2023. Sustentou que houve inadimplência superior a 60 dias e que cumpriu o dever de notificação prévia, enviando comunicado em 30/04/2024 por e-mail, AR dos Correios e publicação no site oficial. Invocou a Resolução CONSU 19/1999 e precedente do STJ que reconhece a licitude da rescisão por inadimplência qualificada. Negou a existência de dano moral, argumentando que o cancelamento decorreu de inadimplência imputável ao próprio autor e que a reativação do plano em apenas 5 dias (por ordem judicial) afasta qualquer prejuízo indenizável. Requereu o…
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