Processo 0843074-44.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 90 (noventa) dias REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0843074-44.2025.8.10.0001 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) INCIDÊNCIA PENAL: Art. 33 da Lei nº 11343/2006 PARTE AUTORA: Ministério Público Estadual ACUSADO: PAULO ROBERTO QUEIROZ GALVAO FILHO WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO , Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Entorpecentes da Comarca de São Luís do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem e dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial tramita a Ação Penal0843074-44.2025.8.10.0001, sendo o presente edital para a seguinte finalidade: INTIMAR o acusado PAULO ROBERTO QUEIROZ GALVAO FILHO, CPF XXX.XXX.XXX-XX, filho de LUZIA SILVA GALVAO, para tomar conhecimento da sentença prolatada por este juízo, nos autos do processo em referência, conforme adiante: “(…)I - Relatório Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo Ministério Público Estadual em face de Paulo Roberto Queiroz Galvão Filho, qualificado nos autos, pela prática, em tese, da conduta ilícita tipificada no artigo 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n° 11.343/2006. Narra a peça acusatória que, no dia 16.05.2025, por volta das 22h30min, no KM 18 da BR-135, bairro Anjo da Guarda, durante uma fiscalização de rotina da Polícia Rodoviária Federal, o caminhão Volvo de cor vermelha, placa JWS1762, conduzido pelo denunciado, foi abordado. Na inspeção inicial, os agentes constataram que o tacógrafo estava inoperante e que o pneu estepe se encontrava seco. Ao vistoriarem o último eixo, que estava suspenso, notaram que os pneus giravam de forma irregular, como se houvesse algo solto em seu interior, o que levantou fundada suspeita de ocultação de material ilícito. Diante dos indícios, o veículo foi conduzido a uma borracharia próxima, onde, após o desmonte dos pneus, foram apreendidos 118 tabletes de maconha, 41 tabletes de crack e 5 tabletes de cocaína. O Laudo Pericial Criminal nº 72821/2025 (ID 157961527), indicou a apreensão de 117,410kg de maconha, 40,100kg de crack e 5,025kg de cocaína. Notificado, o acusado constituiu advogado e apresentou defesa prévia de ID 161918473. A denúncia foi recebida em 7.10.2025 (ID 162256557), e a audiência de instrução realizada no dia 18.11.2025 (ID 166252107). Nas alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela condenação do acusado pelo delito do art. 33, caput, art. 40, V, da Lei 11.343/2006 (ID 167563521). A defesa de Paulo Roberto requereu, preliminarmente, a ilegalidade da abordagem e revista pessoal, com a consequente absolvição do acusado. No mérito, pleiteou a absolvição, com fundamento no art. 386, III ou VII, do CPP. Subsidiariamente, a desclassificação do delito de tráfico para o de uso de drogas. Em caso de condenação, que seja a pena-base fixada no mínimo legal e aplicada a causa de diminuição de pena do §4º, do art. 33, da Lei de Drogas (ID 171059313). Relatados. Decido. II - Fundamentação Da preliminar de abordagem indevida A defesa sustenta a ilicitude da prova obtida, ao argumento de que a busca veicular decorreu de uma abordagem policial sem justa causa. Contudo, a preliminar não merece prosperar. A abordagem inicial do veículo conduzido pelo acusado ocorreu durante uma fiscalização de rotina da Polícia Rodoviária Federal, atividade inerente à competência do órgão para garantir a segurança viária e o cumprimento da legislação de trânsito. A parada de veículos, especialmente os de grande…
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