Processo 0843079-59.2024.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0843079-59.2024.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169423 - Email: nt3civ@tjrn.jus.br Processo n.º 0843079-59.2024.8.20.5001 Requerente: REQUERENTE: NATAL SUTURA IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS MEDICOS HOSPITALARES LTDA e outros Requerido: REQUERIDO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por NATAL SUTURA IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAIS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA. e CARLOS ALBERTO DUARTE DE MOURA FILHO em face de STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. Os exequentes requereram o cumprimento da sentença, indicando o valor atualizado do débito e postulando a intimação da executada para pagamento voluntário, bem como para indicar o local de devolução do veículo objeto da demanda. Antes mesmo da análise do pedido inicial de cumprimento de sentença, a executada requereu a designação de audiência de conciliação, alegando possuir interesse na composição amigável do litígio. Os exequentes manifestaram-se contrariamente ao pedido, requerendo o regular prosseguimento da fase executiva. É o que importa relatar. A pretensão de designação de audiência de conciliação não merece acolhimento neste momento processual. Com efeito, o presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, não havendo previsão legal que imponha a realização de audiência de conciliação antes da adoção das providências executivas previstas no art. 523 do Código de Processo Civil. Ademais, as partes encontram-se regularmente representadas por advogados constituídos, circunstância que não impede eventual composição extrajudicial a qualquer tempo, independentemente da intervenção judicial por meio de audiência específica. Nada obsta que, sobrevindo acordo entre as partes, este seja posteriormente submetido à homologação judicial. Dessa forma, o requerimento de designação de audiência revela-se incompatível com o atual estágio processual, devendo o feito prosseguir regularmente. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de designação de audiência de conciliação. Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a executada, por intermédio de seus advogados constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da quantia de R$ 399.145,70 (trezentos e noventa e nove mil, cento e quarenta e cinco reais e setenta centavos), conforme memória de cálculo apresentada pelos exequentes (ID 188877679), nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, considerando que a sentença condicionou a restituição do valor pago à devolução do veículo livre de ônus, intime-se a executada para informar o local e as condições para recebimento do automóvel objeto da lide, requerendo o que entender de direito acerca da forma de cumprimento da obrigação recíproca estabelecida no título executivo judicial. Advirta-se que o não pagamento voluntário acarretará a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito

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