Processo 0843084-54.2026.8.10.0001

TJMA • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0843084-54.2026.8.10.0001
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
1ª Central das Garantias da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
20/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª CENTRAL DAS GARANTIAS E INQUÉRITOS PROCESSO N° 0843084-54.2026.8.10.0001 INQUÉRITO POLICIAL (279) INVESTIGADO: YURI HOLANDYO DA SILVA RODRIGUES (réu preso) DECISÃO Trata-se de INQUÉRITO POLICIAL, originado de prisão em flagrante ocorrida em 30 de maio de 2026, em desfavor de YURI HOLANDYO DA SILVA RODRIGUES, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em que o Ministério Público Estadual requer a realização de diligências complementares (art. 16 do CPP) e manifesta-se pela revogação da prisão preventiva do investigado. Consta dos autos que, no dia 30/05/2026, por volta das 22h30min, no bairro Coroadinho, nesta Capital, policiais militares em patrulhamento apreenderam mochila contendo 9 (nove) porções de substância vegetal e 60 (sessenta) papelotes de material sólido, identificados preliminarmente como Cannabis sativa Lineu (331,430g de massa líquida) e cocaína, na forma de crack (12,124g de massa líquida), conforme Laudo de Exame Preliminar nº 1229/2026 – ILAF, além de R$ 120,00 (cento e vinte reais) em moedas, atribuindo-se a posse do material ao autuado, a quem foi dada voz de prisão em flagrante. Na audiência de custódia realizada em 31/05/2026, em sede de plantão judicial, a referida custódia foi homologada e convertida em prisão preventiva, com fundamento nos arts. 310, II, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, sob o argumento da necessidade de garantia da ordem pública, especialmente diante da quantidade e diversidade das drogas apreendidas, da existência de condenação por crime patrimonial e de o autuado ser apontado pelos policiais como conhecido pela prática de tráfico (Id 181340742). A autoridade policial concluiu e relatou o Inquérito Policial nº 26/2026 em 10/06/2026, com o indiciamento do investigado nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, juntando-o aos autos em 17/06/2026 (Ids 182809952 e 182809953). Regularizada a distribuição prévia (Id 182866088), foi aberta vista ao Ministério Público em 19/06/2026 (Id 183029151). O Ministério Público Estadual, em manifestação de ID 185380245, apontou divergências substanciais entre os depoimentos dos policiais condutores quanto à dinâmica da abordagem e requereu: (a) a devolução dos autos à autoridade policial, com fulcro no art. 16 do CPP, para reinquirição das testemunhas Manoel Moreira Ferreira e Francisco Airton de Sousa Silva e identificação de todos os agentes que participaram da ação, em prazo não superior a 10 (dez) dias; e (b) o DEFERIMENTO da revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, desde que o investigado não esteja preso por outro processo, e imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Ante o impedimento da Juíza Titular desta Central, declarado com fundamento no art. 252, I, do CPP (Id 185401667), esta magistrada foi designada para presidir o feito por meio da Portaria-CGJ nº 1448, de 13/07/2026 (Id 185512316). É o breve relatório. DECIDO. De início, o pedido de diligências merece acolhimento. Da leitura dos depoimentos colhidos no auto de prisão em flagrante (Id 181334942, págs. 5 e 8), verifica-se contradição relevante: um dos policiais afirma que o próprio investigado corria portando a mochila com o entorpecente e a arremessou; o outro atribui a posse e a dispensa da mochila ao irmão do investigado, Ygor Holandyo da Silva Rodrigues, que não foi autuado.…

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