Processo 0843086-24.2026.8.10.0001
TJMA • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
hh Comarca da Ilha de São Luís Termo Judiciário de São Luís 3ª Vara do Tribunal do Júri Processo nº 0843086-24.2026.8.10.0001 Ação Penal Acusados: THIAGO FERNANDES MIGUINS, ADRIEL RODRIGUES FERREIRA, CAIO FERNANDO DOS SANTOS MARREIROS e DIOGO GUILHERME SANTOS RIBEIRO DECISÃO Trata-se de pedidos de revogação de prisão preventiva formulados pelas defesas dos réus DIOGO GUILHERME SANTOS RIBEIRO (ID 182737990) e ADRIEL RODRIGUES FERREIRA (ID 183051053), qualificados nos autos da presente ação penal. O acusado DIOGO GUILHERME SANTOS RIBEIRO, por meio de seu patrono, requereu a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares diversas inscritas no art. 319 do Código de Processo Penal, argumentando a ausência das circunstâncias autorizadoras previstas no art. 312 do CPP, além de destacar condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência no distrito da culpa e ocupação lícita. Pleiteou, ainda, a requisição das imagens das câmeras de videomonitoramento que registraram a perseguição e a abordagem policial. Por sua vez, a defesa de ADRIEL RODRIGUES FERREIRA arguiu preliminarmente a nulidade da prisão preventiva em razão da ausência de audiência de custódia presencial, ressaltando que o réu estava hospitalizado no momento do ato por ter sido atingido por disparos de arma de fogo. No mérito, alegou a falta de fundamentos contemporâneos para a manutenção da medida extrema e, subsidiariamente, postulou a substituição da segregação preventiva por prisão domiciliar humanitária (art. 318, inciso II, do CPP), justificando que o acusado sofre de grave enfermidade superveniente (quadro de lesão medular completa e paraplegia permanente de membros inferiores). O Ministério Público manifestou-se em pareceres anexados aos autos (ID 183013481 e ID 183147413), opinando expressamente pelo indeferimento de ambos os pleitos de revogação de prisão preventiva. Sustentou a inexistência de nulidade na decretação da cautelar em relação a ADRIEL RODRIGUES FERREIRA e asseverou que os requisitos dos artigos 311 e 312 do CPP permanecem preenchidos diante da gravidade concreta da conduta. No tocante ao pedido de prisão domiciliar de ADRIEL RODRIGUES FERREIRA, manifestou-se pela necessidade de prévia expedição de ofício à direção do estabelecimento prisional para obter informações complementares sobre as condições de tratamento e acomodação do detento. Por fim, exarou parecer favorável à requisição das imagens de videomonitoramento indicadas. É o breve relato. DECIDO I - Da preliminar de nulidade por ausência de audiência de custódia (réu Adriel Rodrigues Ferreira) Suscita a defesa de ADRIEL RODRIGUES FERREIRA a nulidade do título prisional preventivo ao argumento de que o réu não foi conduzido nem ouvido pessoalmente pelo magistrado em sede de audiência de custódia. Entretanto, conforme se extrai dos autos, a não apresentação do autuado perante o juízo plantonista decorreu de motivo de força maior plenamente justificado, visto que o requerente encontrava-se hospitalizado sob cuidados médicos em razão de ferimentos sofridos durante a empreitada criminosa. Trata-se de circunstância excepcionalíssima que afasta qualquer alegação de desídia do aparato estatal. Ademais, encontra-se pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a posterior conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, mediante decisão devidamente fundamentada, opera a superação de eventuais irregularidades ou nulidades relativas à…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.