Processo 0843087-15.2019.8.14.0301

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0843087-15.2019.8.14.0301
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0843087-15.2019.8.14.0301 RECORRENTE: ACRÓPOLE CONSTRUÇÕES CIVIS E ARQUITETURA LTDA. REPRESENTANTE: GUILHERME HENRIQUE ROCHA LOBATO - OAB/PA 7302 E OUTROS RECORRIDO: ERLY MEDEIROS SCORALIK REPRESENTANTE: GABRIEL COMESANHA PINHEIRO - OAB/PA 15274 DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id. Num. 33660502), interposto por ACRÓPOLE CONSTRUÇÕES CIVIS E ARQUITETURA LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal contra acórdãos (Id. Num. 29798933 e Id. Num. 32757172) proferidos pela Primeira Turma de Direito Privado, sob a relatoria do Desembargador José Antônio Ferreira Cavalcante, assim ementados: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (QUERELA NULLITATIS). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO PARA RECONHECER VÍCIO INSANÁVEL DE CITAÇÃO EM AÇÃO ANTERIOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA COMPOSSUIDORA. NATUREZA POSSESSÓRIA DO PEDIDO REINTEGRATÓRIO QUE SE SOBREPÕE À NATUREZA OBRIGACIONAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE FATO OU ARGUMENTO NOVO. MERO INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível, para anular capítulo de sentença proferida em processo anterior (Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse), por reconhecer a ausência de sua citação na qualidade de litisconsorte passiva necessária (compossuidora do imóvel). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar se as razões do Agravo Interno apresentam fundamentação nova e relevante capaz de infirmar a decisão monocrática, que concluiu pela necessidade de citação da compossuidora em ação que, embora fundada em rescisão contratual, cumulava pedido de reintegração de posse, afetando diretamente sua esfera jurídica possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Agravo Interno que não apresenta argumentos novos, limitando-se a expressar inconformismo e a reiterar teses já devidamente analisadas na decisão monocrática, não merece provimento. 2. A decisão monocrática agravada fundamentou-se corretamente ao distinguir a natureza da relação jurídica. Embora a rescisão de uma promessa de compra e venda não registrada tenha caráter obrigacional, o pedido cumulado de reintegração de posse tem natureza real/possessória e seus efeitos atingem diretamente todos os ocupantes do imóvel. 3. A ausência de citação daquele que comprovadamente exerce a posse (no caso, a compossuidora) em ação que visa à desocupação do bem constitui vício transrescisório insanável, que ofende o contraditório e a ampla defesa, tornando a sentença ineficaz em relação a quem não integrou a lide. 4. Os argumentos da agravante, centrados na natureza obrigacional do contrato, ignoram e tentam descontextualizar o fundamento principal da decisão monocrática: a consequência direta do pedido possessório. Portanto, as razões recursais são insuficientes para reformar o julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Tese: Em ações de rescisão contratual cumuladas com reintegração de posse, a existência de composse sobre o imóvel torna obrigatória a citação de todos os compossuidores, configurando litisconsórcio passivo necessário. A natureza possessória do pedido reintegratório prevalece para fins de formação do polo passivo, independentemente de a relação contratual subjacente ser de caráter meramente obrigacional. V.…

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