Processo 0843089-76.2026.8.10.0001
TJMA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0843089-76.2026.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B. C. S. Advogado do(a) AUTOR: THIAGO RIBEIRO SENATORI - SP336587 REU: M. G. S. N. Advogado do(a) REU: WALKIRIA FERRAZ DANTAS OLIVEIRA - MA23702 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por B. C. S. em face de M. G. S. N.. As partes apresentaram petição conjunta, noticiando a celebração de acordo destinado à composição integral da controvérsia e à quitação do contrato nº AU0000656823. Conforme pactuado, o requerido assumiu a obrigação de pagar ao autor o valor de R$ 29.414,91 (vinte e nove mil, quatrocentos e quatorze reais e noventa e um centavos), além da quantia de R$ 2.516,23 (dois mil, quinhentos e dezesseis reais e vinte e três centavos), referente aos honorários advocatícios. Requereram a homologação do acordo e a extinção do processo com resolução do mérito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição constitui meio legítimo de solução dos conflitos e deve ser estimulada sempre que possível. No caso, as partes são capazes, encontram-se devidamente representadas e celebraram acordo relativo a direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo, em princípio, vício ou ilegalidade que impeça sua homologação. O comparecimento espontâneo do requerido supre eventual ausência ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. A homologação da transação implica resolução do mérito, conforme dispõe o art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo celebrado entre B. C. S. e M. G. S. N., constante do ID 185426082, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, passando suas cláusulas a integrar a presente decisão. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.Declaro suprida a citação do requerido, diante de seu comparecimento espontâneo aos autos. Sem custas. Recolham-se os mandados de busca e apreensão eventualmente expedidos e ainda não cumpridos.. Eventual inadimplemento autorizará o desarquivamento dos autos e a adoção das medidas executivas cabíveis, observados os termos do acordo homologado. Considerando que as partes requereram conjuntamente a homologação e renunciaram expressamente ao prazo recursal, reconheço a preclusão lógica quanto à impugnação do conteúdo da transação. Certifique-se o trânsito em julgado após a publicação da sentença. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz 4ª Vara Cível de São Luís
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.