Processo 0843103-11.2023.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0843103-11.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Aldinei Benites de Oliveira Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Olavo Correia Júnior (OAB: 203006/SP) Perito: José Luiz de Crudis Júnior Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. VALIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de ausência de prova de redução da capacidade laborativa decorrente de acidente, nos termos do art. 487, I, do CPC. II. Questão em discussão Verificar: (i) a existência de redução da capacidade laborativa apta a ensejar a concessão de auxílio-acidente; (ii) a alegada nulidade da perícia judicial; e (iii) a necessidade de realização de nova perícia médica por especialista. III. Razões de decidir O auxílio-acidente exige comprovação de sequela consolidada que reduza, ainda que minimamente, a capacidade para o trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. A prova pericial judicial, produzida sob contraditório, concluiu de forma fundamentada pela inexistência de incapacidade ou redução funcional, sendo elemento central para a solução da controvérsia (art. 156 do CPC). Inexistência de omissões, contradições ou falhas técnicas no laudo pericial que justifiquem sua invalidação ou a realização de nova perícia. A mera discordância da parte com as conclusões do expert não autoriza o afastamento da prova técnica. A especialidade médica do perito não constitui requisito de validade da perícia, sendo suficiente a habilitação profissional e a consistência do laudo. A ausência de comprovação de redução permanente da capacidade laborativa impede a concessão do benefício, ainda que haja lesão consolidada. IV. Dispositivo Recurso desprovido, com manutenção integral da sentença e majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade. Dispositivos relevantes citados: art. 86 da Lei nº 8.213/1991; art. 156 do Código de Processo Civil; e art. 487, I, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0841204-75.2023.8.12.0001, 2ª Câmara Cível, rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 08/06/2026, p. 09/06/2026; e TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0839453-24.2021.8.12.0001, 2ª Câmara Cível, rel. Juiz Ricardo Gomes Façanha, j. 04/06/2026, p. 09/06/2026.
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